Lei nº 3146 DE 26/07/2016
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 27 jul 2016
Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço, juntamente com a data e horário das apresentações.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como:
I - couvert artístico, valor ou taxa pré-estabelecida que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística.
§ 2º O aviso a que se refere o caput deste artigo deverá conter a dimensão mínima de cinquenta centímetros de altura e quarenta centímetros de largura.
Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço.
Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável às sanções previstas no art. 56 da de Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Caberá aos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado, a fiscalização para o cumprimento das disposições desta lei e a aplicação das sanções a que se refere o art. 3º.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais referidos no art. 1º terão o prazo de trinta) dias para se adequar a esta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre