Lei nº 3149 DE 20/12/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 dez 2024

Dispõe sobre o Código do Imposto sobre a Transmissão, “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Código do Imposto sobre a Transmissão, " Causa Mortis " e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O imposto sobre transmissão " causa mortis " e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador a transmissão " causa mortis " e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem móvel e direitos a eles relativos;

II - direitos reais sobre imóveis;

III - bens móveis, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos;

IV - incorporação de bem móvel ou imóvel ao patrimônio de pessoa física ou jurídica em decorrência de transmissão causa mortis ou doação;

V - transferência gratuita de bens ou direitos do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer dos seus sócios, acionistas ou dos respectivos sucessores;

VI - instituição de usufruto vitalício ou temporário;

VII - partilha efetuada em virtude de falecimento ou separação judicial, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos bens em objeto, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua meação ou legítima da totalidade dos bens arrolados;

VIII - divisão por extinção do condomínio, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal;

IX - cessão de direito do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

X - herança ou legado mesmo no caso de sucessão provisória;

XI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão, mesmo quando se tiver atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa;

XII - cessão do direito de opção de venda de bens desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente a comissão;

XIII - transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e ação a legado ou a herança cuja sucessão seja aberta no Estado;

XIV - cessão de direito e ação que tenha por objeto bem móvel ou imóvel situado no Estado.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, incluindo-se as doações efetuadas com encargos ou ônus.

§ 2º Nas transmissões " causa mortis " e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º Para os efeitos desta lei, considera-se bem móvel ou imóvel os assim definidos na lei civil.

Art. 3º Para efeito do artigo anterior considera-se ocorrido o fato gerador do ITCMD:

I - quando da transmissão causa mortis , na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória;

b) substituição de fideicomisso;

II - quando da transmissão por doação, na data:

a) da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;

b) da instituição de usufruto convencional ou de qualquer outro direito real;

c) da renúncia à herança ou ao legado em favor de pessoa determinada;

d) da homologação da partilha ou adjudicação, decorrente de inventário, separação, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

e) da lavratura da escritura pública de partilha ou adjudicação extrajudicial, decorrente de inventário, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação e quinhão que beneficiar uma das partes;

f) do arquivamento na Junta Comercial, na hipótese de:

1. transmissão de quotas de participação em empresas ou do patrimônio de empresário individual;

2. desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica, que implique em redução de capital social;

g) da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso.

§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de doação declarada no Imposto de Renda.

§ 2º Considera-se iniciada a contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), após a comunicação ao Fisco, pelos respectivos interessados, da concretização dos fatos geradores previstos nesta Lei.

Art. 4º O imposto compete ao Estado do Amapá:

I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, quando situados no território do Estado;

II - tratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, quando o de cujus ou doador tiver domicílio no Estado do Amapá.

§ 1º A transmissão de propriedade ou de domínio útil, de bem imóvel situado neste Estado, e de direito a ele relativo, sujeita-se ao imposto, ainda que:

I - o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior;

II - a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual seja lavrada em outra unidade federada;

III - nos casos de doação ou de cessão, ainda que doador, donatário, cedente ou cessionário não tenham domicílio ou residência neste Estado.

§ 2º Ficam sujeitos ao imposto de que trata esta Lei os bens móveis e os direitos a eles relativos, inclusive os que se encontrem em outra unidade federada, no caso de:

I - quando o de cujus ou doador tiver domicílio no Estado do Amapá;

II - ser lavrada neste Estado a escritura pública de inventário, de partilha amigável, de separação ou de divórcio consensual.

§ 3º Na hipótese de doação que resulte excedente de meação ou de quinhão, em que o total do patrimônio atribuído ao donatário for composto de bens e de direitos suscetíveis à tributação por mais de uma unidade federada, compete a este Estado o imposto:

I - relativamente aos bens imóveis e respectivos direitos, na proporção do valor desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário;

II - relativamente aos bens móveis, se neste Estado tiver domicílio o doador, na proporção do total desses em relação ao total do patrimônio atribuído ao donatário.

§ 4º Para efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:

I - da pessoa física, a sua residência habitual;

II - da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador.

§ 5º No caso da pessoa física com residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do ITCMD:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física.

CAPÍTULO II - DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 5º A não incidência do imposto atinge:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - os Partidos Políticos, inclusive suas fundações e as Entidades Sindicais dos Trabalhadores;

IV - as instituições de Educação e Assistência Social sem fins lucrativos, observado o disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo;

V - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar;

VI - os livros, os jornais, os periódicos e o papel destinado à sua impressão.

Art. 6º Observado o disposto no regulamento, o imposto também não incide:

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado, desde que feita sem ressalvas, em benefício do monte e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre aceitação;

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

CAPÍTULO III - DAS ISENÇÕES

Art. 7º Ficam isentas do imposto:

I - a transmissão " causa mortis ":

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 20.000 UPF/AP (vinte mil Unidades padrão fiscal do Estado do Amapá) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) as transmissões, por sucessão, de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direitos reais sobre imóveis como originário dos quilombos, assim definidos por resolução do Conselho de Cultura Estadual, desde que à sucessão concorra apenas o cônjuge ou filhos do " de cujus ";

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UPF/AP (mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UPF/AP (mil Unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular, cujo valor total não ultrapassar 1.000 UPF/AP (mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

II - a transmissão por doação:

a) de bem imóvel vinculado a programa de habitação de interesse social, observado o disposto no regulamento;

b) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público;

c) de imóvel rural com objetivo de desenvolver programa de reforma agrária;

d) em decorrência de calamidade pública;

e) doação de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, cujo valor total não ultrapassar 2.000 UPF/AP (duas mil Unidades padrão fiscal do Estado do Amapá), observado o disposto no regulamento.

Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso II é extensiva às autarquias, às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as companhias habitacionais administradas pelo poder público, desde que o objeto da doação se destine as respectivas atividades essenciais, observado o disposto no regulamento.

CAPÍTULO IV - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 8º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, títulos, créditos, ações, quotas e valores, de qualquer natureza, bem como dos direitos a eles relativos, transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional, e o seu equivalente em quantidade de UPF/AP, obedecidos os critérios fixados em regulamento.

§ 1º Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem, título, crédito ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º Na hipótese de apuração da base de cálculo mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual será previamente intimada para indicação de assistente técnico, nos termos da lei processual civil.

§ 3º Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

a) 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

b) 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

c) 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

d) 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 4º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

§ 5º Além do contribuinte, são também obrigados a fornecer a fazenda pública estadual os elementos necessários para a apuração da base de cálculo do imposto as empresas, na hipótese de transmissão de quotas e ações a título gratuito, o cônjuge sobrevivente, o responsável e o solidário.

§ 6º No cálculo do imposto, as dívidas que onerem o bem transmitido, bem como as relacionadas ao espólio, poderão ser abatidas conforme as regras e condições estabelecidas no regulamento.

Art. 9º No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no art. 8º, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.

§ 1º À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente.

§ 2º O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado segundo a sua cotação média alcançada na Bolsa de Valores, na data da transmissão, ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando não tiver sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.

§ 4º Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.

Art. 10. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da UPF/AP (Unidades padrão fiscal do Estado do Amapá), até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto.

§ 1º O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UPF/AP.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, será observado o valor da UPF/AP vigente na data da fixação do valor venal.

§ 3º Não havendo correção monetária da UPF/AP, aplicar-se-á o índice adotado à época para cálculo da inflação, nos prazos já estabelecidos neste artigo.

Art. 11. No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I - em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

Art. 12. A Fazenda Pública Estadual poderá dotar procedimentos eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto.

CAPÍTULO V - DA ALÍQUOTA

Art. 13. As alíquotas do imposto são:

I - nas transmissões " causa mortis ", sobre o valor tributável:

a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 5.000 UPF/AP (cinco mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá);

b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 5.000 UPF/AP (cinco mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá) até 50.000 UPF/AP (cinquenta mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá);

c) 4% (quatro por cento) quando a base de cálculo for acima de 50.000 UPF/AP (cinquenta mil unidades padrão Fiscal do Estado do Amapá) até 100.000 UPF/AP (cem mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

d) 5% (cinco por cento) quando a base de cálculo for acima de 100.000 UPF/AP (cem mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá) até 200.000 UPF/AP (duzentas mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

e) 6% (seis por cento) quando a base de cálculo for acima de 200.000 UPF/AP (duzentas mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá).

II - nas doações de quaisquer bens e direitos, sobre o valor tributável.

a) 2% (dois por cento) quando a base de cálculo for até 5.000 UPF/AP (cinco mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

b) 3% (três por cento) quando a base de cálculo for acima de 5.000 (cinco mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá) até 50.000 UPF/AP (cinquenta mil unidades padrão fiscal do Estado do Amapá);

c) 4% (quatro por cento) quando a base e cálculo for acima de 50.000 UPF/AP (cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal do Estado do Amapá).

§ 1º As alíquotas do imposto serão definidas com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados, inclusive, na hipótese de liberação de parte dos bens do espólio, por meio de autorização ou alvará judicial.

§ 2º O imposto sobre transmissão " causa mortis " é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.787 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 14. O imposto será pago:

I - tratando-se de transmissão decorrente de doação:

a) na hipótese de instrumento lavrado no Estado do Amapá, antes da respectiva lavratura;

b) na hipótese de instrumento lavrado fora do Estado do Amapá, no prazo de até 10 (dez) dias, contado de sua lavratura;

II - tratando-se de transmissão de bens móveis, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da transcrição.

III - tratando-se de transmissão causa mortis , no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença homologatória da partilha.

IV - tratando-se de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do falecimento;

V - tratando-se de transmissão decorrente de sentença judicial, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado de seu trânsito em julgado.

§ 1º O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 17, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º Os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão.

§ 3º No contrato de doação por instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva.

§ 4º À doação ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida em regulamento, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado.

Art. 15. O pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, poderá ser recolhido à vista ou em até 06 (seis) prestações mensais e consecutivas, conforme disposto em regulamento.

Parágrafo único. Caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista, terá desconto de até 20% (vinte por cento), conforme disposto em regulamento.

Art. 16. Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20%(vinte por cento).

Art. 17. Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) por fração, a 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo:

a) mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;

b) fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 5º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração.

§ 6º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 7º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Art. 18. Na transmissão " causa mortis ", o débito fiscal em atraso, inscrito ou não em dívida ativa, que não se referir ao exercício corrente, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com incidência de juros de mora nos termos do art. 17 desta lei, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento integral do débito fiscal, nas condições, critérios e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

§ 3º Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando - se o saldo aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

§ 4º Fica vedada a concessão de parcelamento que implique prestação mensal em valor inferior àquele fixado em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VII - DO CONTRIBUINTE

Art. 19. O contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões causa mortis , os herdeiros ou legatário, conforme o caso;

II - nas doações, o donatário dos bens ou direitos;

III - no fideicomisso, o fiduciário;

IV - na substituição do fideicomisso, o fideicomissário;

V - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso, o cessionário;

VI - na instituição de direito real, o beneficiário.

Parágrafo único. No caso do inciso II, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

CAPÍTULO VIII - DOS RESPONSÁVEIS

Art. 20. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - o tabelião, escrivão e demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;

III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse, na forma desta lei;

V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

§ 1º Deverão ser remetidos à Secretaria da Fazenda, na forma que o regulamento estabelecer e a cada três meses, pelos servidores da Justiça encarregados:

I - dos registros públicos, relação dos óbitos e das doações ocorridas no trimestre anterior;

II - dos cartórios distribuidores judiciais, relação das petições de inventário e arrolamento que tenham sido distribuídas no trimestre anterior.

§ 2º Ressalvadas as situações previstas no regulamento, nenhum órgão da administração direta ou indireta do Estado poderá efetuar o registro da transferência de bens móveis, títulos e créditos, sem a prova de quitação do imposto ou de sua desoneração, devendo o contribuinte conservar, pelo prazo decadencial, os respectivos comprovantes.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 21. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:

I - no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

II - no caso de falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegação, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

III - na exigência de imposto mediante lançamento de ofício, em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;

IV - apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;

V - o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida nesta lei ou em regulamento, sujeita o infrator à multa de 100 (cem) UPF.

§ 1º O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação, observadas, no respectivo cálculo, as disposições estabelecidas nos parágrafos do artigo 17, podendo o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 2º Apurada qualquer infração à legislação do imposto instituído por esta lei, será lavrado auto de infração e de imposição de multa.

§ 3º Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme dispuser o regulamento do imposto.

Art. 22. O valor da multa será reduzido de:

I - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa.

CAPÍTULO X - DA AVALIAÇÃO FISCAL

Art. 23. O valor venal do imóvel será estimado com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores auferidos no mercado imobiliário.

§ 1º A Fazenda Pública Estadual no inventário que se processe pela forma de arrolamento efetuará a avaliação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da solicitação, exceto se houver necessidade de diligência para a complementação de dados, hipótese em que o prazo contará da data da sua complementação.

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer em regulamento forma para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.

CAPÍTULO XI - DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA

Art. 24. Discordando da estimativa fiscal, o contribuinte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência, requerer que seja procedida à avaliação contraditória.

Art. 25. O requerimento a que se refere o artigo anterior, deverá ser apresentado, devidamente formalizado conforme estabelecido em regulamento, à repartição fazendária onde foi processada a estimativa, sendo facultada a juntada, de laudo assinado por técnico habilitado.

§ 1º Não estando o requerimento acompanhado de laudo, deverá o contribuinte indicar assistente para acompanhar os trabalhos de avaliação a cargo da comissão responsável pela estimativa impugnada.

§ 2º No prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do requerimento, o órgão responsável, conforme estabelecido em regulamento, emitirá parecer fundamentado sobre os critérios adotados para a estimativa. No mesmo prazo comum, o assistente, se indicado, emitirá seu parecer.

Art. 26. O requerimento instruído com o parecer do órgão referido no artigo anterior e com o laudo do assistente, será encaminhado à autoridade administrativa a quem competirá decidir, conclusivamente, sobre o valor da avaliação a ser fixada no contraditório.

Art. 27. Correrão à conta do contribuinte e serão por este satisfeitas as despesas ocasionadas pela avaliação contraditória relacionadas com pagamento de assistente indicado, ou do laudo apresentado juntamente com a impugnação.

Art. 28. As transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e aquelas formalizadas mediante procedimento judicial aplicam-se, no que respeita à avaliação contraditória, as disposições do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 29. A fiscalização do cumprimento do estatuído na presente Lei, compete à Secretaria de Estado da Fazenda que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.

§ 1º Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes, as pessoas físicas ou jurídicas que interferiram em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aqueles que, em razão de seu ofício, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.

§ 2º A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Amapá.

Art. 30. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados por pessoa jurídica de direito público ou privado, tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis, bens móveis, direitos, títulos e créditos, os atos e termos de sua competência, sem prova do pagamento do imposto devido, ou de sua dispensa.

Art. 31. Os servidores da justiça encarregados do registro de pessoas e óbitos e os distribuidores judiciais deverão remeter à Secretaria da Fazenda, na forma e prazo que o regulamento estabelecer, relação dos óbitos ocorridos e dos inventários e arrolamentos que tenham sido distribuídos.

Parágrafo único. Além das obrigações específicas previstas nesta Lei, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras acessórias de natureza geral ou particular.

Art. 32. Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, direitos, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofícios;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens móveis, direitos, títulos e créditos;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - qualquer pessoa de direito público ou privado que se ocupe no Registro ou controle de bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Parágrafo único. As intimações para os fins dos itens I, V e VI serão encaminhadas por intermédio da autoridade judicial de subordinação direta do intimado.

Art. 33. Compete à Procuradoria-Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados neste Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata esta lei.

Art. 34. Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais da Receita, no uso de suas atribuições legais, fiscalizar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições.

Art. 35. A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedade, motivada por falecimento de sócio.

Art. 36. A precatória proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido.

Art. 37. Compete à Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amapá a solução dos expedientes relativos às consultas tributárias referentes ao ITCMD.

Parágrafo único. Da solução no expediente de consulta cabe recurso, em última instância, ao Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 38. As administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá, mediante arquivo digital, informações pertinentes às operações mercantis e prestações de serviços realizadas por seus clientes localizados em território amapaense, conforme leiautes, procedimentos e prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer em regulamento forma para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.

CAPÍTULO XIII - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 39. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias após a constituição definitiva do ITCMD ou multa por descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do ITCMD serão os créditos tributários remetidos à Procuradoria Geral do Estado do Amapá para a inscrição em dívida ativa em conformidade aos art. 167 e seguintes da Lei Estadual nº 400/1997.

Art. 40. A inscrição em dívida ativa acarreta a incidência dos encargos da dívida nos termos dispostos nos art. 172 da Lei Estadual nº 400/1997 e Lei Complementar nº 89/2015.

CAPÍTULO XIV - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO

Art. 41. O imposto que tenha sido pago somente poderá ser restituído:

I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;

III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. O regulamento fixará a forma e requisitos para restituição do indébito.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 17 desta Lei.

Art. 43. A inobservância das disposições legais, regulamentares e complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício, servidores públicos ou funcionários referidos no art. 32 desta Lei que, de qualquer modo, concorram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo dos processos criminal e administrativo cabíveis.

Art. 44. Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Parágrafo único. Para garantir o cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá firmar convênios com instituições, com o objetivo de modernizar e desburocratizar os processos de declaração e emissão de documentos relacionados às obrigações tributárias previstas nesta lei.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, nessa data, especialmente os artigos 72 ao 95 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador