Lei nº 3150 DE 20/12/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 dez 2024
Dispõe sobre a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos tributários e não tributários e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implementada, no território do Estado do Amapá, a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições desta Lei e outras condições previstas em Decreto.
Parágrafo único. As multas baseadas em UPF/AP serão convertidas em moeda corrente, na data do respectivo lançamento, devendo ser acrescidas de juros de mora calculados, a partir de então, nos termos deste artigo.
Art. 2º Os tributos estaduais e as penalidades previstas na legislação tributária estadual, não liquidados nos prazos previstos na legislação própria, ficam sujeitos a juros de mora.
§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:
I - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente;
II - por fração, a 1% (um por cento) no mês de pagamento.
§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo:
I - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo último dia útil;
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§ 3º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 4º Na hipótese de auto de infração pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.
§ 5º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa prevista no caput do art. 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.
§ 6º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.
Art. 3º A utilização da SELIC a que se refere o caput como critério de quantificação dos juros de mora, pertinentes a determinado período, para pagamento extemporâneo do débito tributário, dispensará o acréscimo de correção monetária, em relação ao mesmo período.
Art. 4º O pagamento do crédito tributário obedecerá à seguinte ordem de imputação:
I - multas;
II - juros vencidos;
III - imposto vencido.
Art. 5º A UPF/AP permanecerá aplicável às disposições legais, regulamentares ou contidas em normas complementares, que integram a legislação tributária estadual, no que não forem incompatíveis com as alterações definidas nesta Lei e outras condições previstas em Decreto, deixando de ser adotada apenas como critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento extemporâneo de débitos relativos a tributos estaduais.
Art. 6º Os débitos fiscais, cujos fatos geradores ocorram a partir de 1º de novembro de 2024, serão declarados ou apurados pelo fisco, em reais.
Art. 7º O previsto nesta lei aplica-se também ao crédito tributário parcelado, cuja incidência da taxa recairá sobre o tributo corrigido monetariamente, ressalvadas hipóteses previstas expressamente em normas especiais.
Art. 8º O disposto nesta lei aplica-se ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, somente a partir do exercício de 2025.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei e a Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário, nessa data, especialmente os artigos 62 e 160 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 11. Ficam alterados, a partir de 1º de dezembro de 2024, os seguintes dispositivos da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997:
I - O inciso I, do § 7º, do art. 161:
“I - multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalente a:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração, a 1% (um por cento) no mês de pagamento.”
II - O Inciso II, do § 7º, do art. 161:
“II - juros de mora pelos percentuais da taxa SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e juros de mora equivalente a:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração, a 1% (um por cento) no mês de pagamento.”
III - O § 54, do art. 161:
“§ 54 Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora equivalente a:
I - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;
II - por fração, a 1% (um por cento) no mês de pagamento.”
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador