Lei nº 3151 DE 20/12/2024
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 dez 2024
Institui o Programa Estadual de Cidadania Fiscal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Cidadania Fiscal, com o objetivo de fomentar o exercício da cidadania fiscal, mediante estímulo aos adquirentes de mercadorias ou bens a exigirem dos respectivos fornecedores emissão do documento fiscal hábil, nos termos da legislação tributária, e por meio da execução de ações que visem a valorização da função socioeconômica do tributo, promovendo a participação dos cidadãos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AP será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do Programa.
Art. 2º São diretrizes gerais do Programa:
I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:
a) verificar a efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;
b) contribuir para o incremento da arrecadação tributária do Estado;
c) promover a discussão nas escolas das redes pública e privada, inclusive nas instituições de ensino superior, sobre a função social do tributo, os direitos do consumidor, a qualidade e o controle social do gasto público, com ênfase na receita e na despesa como garantia da oferta de bens e serviços públicos à sociedade;
d) estimular o exercício da cidadania fiscal pela colaboração do cidadão na arrecadação tributária e, consequentemente, na execução de políticas públicas, mediante a exigência da emissão de nota fiscal nas compras de mercadorias que efetivar.
II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.
Art. 3º O Programa contará com um portal na Internet, constituído como plataforma de interação entre os cidadãos e o poder público.
Art. 4º O Programa distribuirá prêmios aos consumidores, independentemente de seu domicílio civil ou local de residência, ainda que situados em outra unidade da Federação.
§ 1º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos ordinários do Tesouro Estadual, consignados ao órgão responsável pela execução da política.
§ 2º O Regulamento poderá prever a participação de entidades sociais sem fins lucrativos situadas no Estado.
Art. 5º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em Regulamento, a participação dos cidadãos no Programa dar-se-á mediante cadastro no Portal do Programa na internet e a inclusão do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.
Parágrafo único. Os estabelecimentos participantes deverão informar aos consumidores a possibilidade de incluir o número do CPF no documento fiscal relativo às suas operações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Parágrafo único. O Regulamento do Programa disciplinará, entre outros:
I - a participação dos cidadãos;
II - a forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;
III - os documentos fiscais alcançados pelo programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2024.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador