Lei nº 3152 DE 29/07/2016
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 ago 2016
Assegura aos consumidores a possibilidade de solicitar cancelamento de serviço pelos mesmos meios mediante os quais foi solicitada a aquisição no âmbito estadual.
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a possibilidade de solicitar cancelamento de serviço pelos mesmos meios mediante os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º Os prestadores de serviços mencionados no art. 1º ficam obrigados, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da internet ou do correio.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se como prestação de serviços continuados, sem prejuízo de outros similares:
I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II - canais de televisão por assinatura, provedores de internet, linhas telefônicas fixas ou móveis, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros; e
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre