Lei nº 3152 DE 20/12/2024

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 dez 2024

Dispõe sobre o Código do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Aquáticos e Aéreos (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica estabelecido, por este Código, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, Aquáticos e Aéreos do Estado do Amapá, com base no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal de 1988.

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA

Seção I - Do Fato Gerador

Art. 2º O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres, Aquáticos e Aéreos - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo ou posse dos referidos veículos automotores adquiridos na forma de leasing por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Amapá.

§ 1º O imposto é vinculado ao veículo, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 9º desta lei.

§ 2º No caso de transferência de veículos regularizados em outra Unidade da Federação, não será exigido novo pagamento do imposto, respeitando-se o prazo de validade do recolhimento anterior.

§ 3º Na hipótese do parágrafo 2º deste artigo, não sendo comprovado o recolhimento do imposto na Unidade Federada de origem, este será devido ao Estado do Amapá, observado o disposto no artigo 13 desta lei.

§ 4º Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias objetivando a revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

§ 5º A existência de parcelas a vencer do IPVA não impedirá a transferência de propriedade do veículo, independentemente do Estado da Federação em que se encontrar o adquirente, desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - as parcelas a vencer sejam relativas, única e exclusivamente, ao ano de realização da transferência de propriedade do veículo;

II - os débitos do IPVA relativos a anos anteriores estejam quitados, inclusive se parcelados, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 3º Ocorre o fato gerador do IPVA:

I - na data da primeira aquisição do veículo terrestre, aquático e aéreo novo por consumidor final;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo terrestre, aquático e aéreo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - na data da incorporação de veículo terrestre, aquático e aéreo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;

V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo terrestre, aquático e aéreo adquirido em exercício anterior;

VI - no primeiro dia do exercício subsequente, na hipótese de veículo terrestre, aquático e aéreo usado transferido de outra unidade federada; e

VII - na data da arrematação, em se tratando de veículo adquirido em leilão.

§ 1º O imposto fixado nesta Lei, quanto aos veículos automotores aquáticos e aéreos também é devido nas seguintes hipóteses:

a) aquisição de embarcações de esporte ou recreio e aeronaves novas construídas ou fabricadas no Estado do Amapá ou adquiridas em outra Unidade da Federação ou de terceiros;

b) aquisição de embarcações de esporte ou recreio e aeronaves usadas no Estado do Amapá ou em outra Unidade da Federação sem pagamento de IPVA na outra Unidade;

c) importação de embarcação ou aeronave;

d) perda da condição que fundamentava a imunidade ou isenção prevista em Lei.

§ 2º Em relação aos veículos novos, enquanto a propriedade for de concessionárias objetivando a revenda, não ocorre o fato gerador do IPVA.

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 4º A base de cálculo do IPVA é:

I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo por consumidor final;

II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;

III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

IV - o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças bem como dos serviços prestados, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

V - o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicada no Órgão oficial do Estado, quando se tratar de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo usado;

VI - na hipótese do inciso VII do art. 3º desta Lei:

a) tratando-se de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo novo, o valor da arrematação acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos valores dos tributos incidentes sobre a operação, ainda que não recolhidos; e

b) tratando-se de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo usado, calculado na forma do inciso V, proporcional a tantos meses quantos forem os meses faltantes para o término do exercício.

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:

I - de veículo automotor terrestre, aquático e aéreo similar constante da tabela ou existente no mercado; e

II - arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra prevista no inciso I.

§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo automotor terrestre, aquático e aéreo individualmente considerado.

§ 4º Havendo valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada por órgão próprio indicado em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, este prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final, salvo disposição contrária na legislação.

Seção IV - Das Alíquotas

Art. 5º As alíquotas do IPVA são:

I - 1,5% (um e meio por cento) para:

a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;

b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente;

c) para embarcações de esporte e recreio utilizando motor de propulsão para funcionar por combustíveis não fósseis de menor impacto ambiental, inclusive barcos à vela com motor de propulsão de centro ou de popa e aeronaves de uso privado que utilizem fonte de energia não fóssil;

d) motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 1000 (um mil) cilindradas.

II - 2,0% (dois por cento) para embarcações de esporte e recreio utilizando motor de propulsão para funcionar com combustíveis fósseis, moto aquática ou similares e aeronaves de uso privado de qualquer meio de propulsão para funcionar com combustíveis fósseis por hélice, turboélice, turbina a jato, inclusive, helicópteros;

III - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio ou utilitário, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla e demais veículos terrestres não especificados.

IV - 0% (zero por cento) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

Seção V - Da Isenção

Art. 6º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:

I - com 10 (dez) anos ou mais de uso;

II - aéreo de exclusivo uso agrícola;

III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente, desde que não haja cobrança pelo serviço;

IV - novos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autista, doente renal crônico, bem como os veículos usados, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário;

V - utilizadas no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço prestado;

VI - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;

VII - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;

VIII - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, inclusive utilitários, nas condições e limites fixados em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;

IX - a propriedade dos reboques e semi-reboques;

X - tipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros, na condição de aluguel ("Moto-Taxi"), com potência entre 125 e 250 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal;

XI - transporte coletivo urbano ou metropolitano, com linha regular e permanente concedida através de contrato de concessão de serviço público;

XII - de veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público federal, estadual ou municipal;

XIII - de veículos de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circulação pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado.

§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.

§ 2º A isenção prevista no inciso IV somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.

§ 3º A isenção de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser reconhecida pela autoridade fazendária, mediante requerimento do interessado, na época do licenciamento anual do veículo, instruído na forma estabelecida em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 4º A isenção prevista no inciso IV deste artigo estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS.

§ 5º Para os efeitos desta Lei é considerada pessoa portadora de:

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência visual, conforme estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

IV - síndrome de Down, conforme estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda;

V - Transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

§ 6º A isenção prevista no inciso IV deste artigo será concedida mediante a apresentação de laudo médico emitido por um serviço público de saúde ou por um serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que faça parte do Sistema Único de Saúde (SUS).

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA

Art. 7º O IPVA não incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos:

I - Integrantes do patrimônio:

a) da União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

b) da embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;

c) de autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;

d) de templo de qualquer culto;

e) de instituição de educação ou de assistência social;

f) de partido político, inclusive suas fundações;

g) de entidade sindical de trabalhador;

II - a propriedade relacionadas a:

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal.

III - Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro, não cabendo, entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto. No caso de recuperação do veículo, objeto de furto ou roubo, a não incidência ficará restrita ao período em que o veículo não esteve na posse direta de seu proprietário.

§ 1º A não-incidência de que trata as alíneas "d", "e", "f" e "g" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IV - restrita aos veículos relacionados as finalidades essenciais das entidades ou delas decorrentes.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre o procedimento administrativo necessário para reconhecimento da não-incidência.

§ 3º A não-incidência não exclui o direito da Fazenda Estadual de revê-la e de exigir o pagamento do imposto, com os seus acréscimos legais, quando comprovada a ocorrência de omissão ou fraude na documentação apresentada pelo beneficiário.

CAPÍTULO III - DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I - Do Contribuinte

Art. 8º Contribuinte do IPVA é o proprietário de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo de qualquer espécie.

Parágrafo único. Considera-se, também, contribuinte do imposto:

I - no caso de alienação fiduciária de veículo automotor, o devedor fiduciário;

II - no arrendamento mercantil, o arrendatário do veículo;

Seção III - Do Responsável

Art. 9º É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o remitente de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição, ainda que o veículo tenha sido arrematado em hasta pública.

§ 1º Na hipótese de arrematação em hasta pública, a responsabilidade do arrematante, referente a fato gerador anterior ao tempo do leilão, limitar-se-á ao valor ofertado à arrematação, deduzido deste os custos de realização do processo licitatório, as despesas de remoção e estada, respondendo o anterior proprietário pelo crédito tributário remanescente.

§ 2º O valor do crédito tributário remanescente previsto no § 1º será direcionado para o proprietário anterior, desde que não esteja prescrito, contando-se o prazo prescricional para a execução fiscal, cinco anos a partir do dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

Seção IV - Do Solidário

Art. 10. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:

I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação aos veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos objeto de alienação fiduciária em garantia;

II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos cedidos pelo regime de arrendamento mercantil;

III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que, mediante fraude, proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:

a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos;

b) dados cadastrais de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto.

V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/AP, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento previsto no § 1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503, de 2007, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável.

Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO

Art. 11. O local, o prazo e a forma de pagamento do IPVA lançado, serão estabelecidos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O pagamento do imposto pode ser feito em até 06 (seis) cotas iguais, mensais e sucessivas.

§ 2º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) na antecipação do pagamento do IPVA, em cota única.

Art. 12. O IPVA em atraso, inscrito ou não em dívida ativa, que não se referir ao exercício corrente, poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com incidência de juros de mora nos termos do art. 14 desta lei, nas condições, critérios e prazos estabelecidos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

Art. 13. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:

I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;

c) incorporação de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) perda de isenção ou de não-incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;

II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) aquisição da não-incidência ou da isenção;

b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.

Art. 14. Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, calculados de conformidade com as disposições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º A taxa de juros de mora é equivalente:

a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente;

b) por fração, a 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 2º Considera-se, para efeito deste artigo:

a) mês, o período iniciado no dia 1º e findo no respectivo dia útil;

b) fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 4º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 5º Os juros a que se refere este artigo incidirão sobre o principal e sobre as multas por infração.

§ 6º A incidência dos acréscimos legais abrangerá o período em que a cobrança estiver suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a decisão definitiva na instância administrativa em processo de consulta.

§ 7º Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos sobre o valor do imposto:

I - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao vencimento do débito fiscal até o dia do efetivo pagamento, limitado a 20% (vinte por cento);

II - juros de mora pelos percentuais da taxa SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento;

§ 8º A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

CAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO

Art. 15. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do IPVA nos seguintes casos:

I - pagamento indevido ou maior do que o devido;

II - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado da Fazenda disporá sobre a forma e requisitos do reconhecimento da efetivação da restituição.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS

Art. 16. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos automotor de qualquer espécie.

Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.

Art. 17. Além das previstas nesta Lei, o contribuinte obriga-se ainda ao cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, estabelecidos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO VII - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA

Art. 18. Pertence ao município 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios.

Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinquenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.

CAPÍTULO VIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I - Disposições Gerais

Art. 19. A fiscalização do cumprimento do estatuído na presente Lei, compete à Secretaria de Estado da Fazenda que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias. A fiscalização poderá ocorrer em ação conjunta com representantes do órgão de trânsito.

Seção II - Da Fiscalização

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda a supervisão, lançamento, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA que, para tal finalidade, expedirá as normas e instruções necessárias.

§ 1º A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais da Receita Estadual do Amapá.

§ 2º A SEFAZ/AP publicará, até o mês de dezembro de cada exercício, tabela relativa à base de cálculo e ao valor do IPVA do exercício seguinte, por código, marca e modelo de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos e ano de fabricação, bem como publicará o calendário de pagamento do imposto, em seu sítio eletrônico.

§ 3º A publicação da tabela prevista no § 2º deste artigo, será acompanhada de ampla divulgação dos prazos para quitação do tributo e dos meios de acesso às guias para pagamento.

§ 4º O imposto não quitado na data do vencimento será disponibilizado para inscrição em dívida ativa, sem necessidade de prévia notificação ao contribuinte.

§ 5º Procedendo da forma estabelecida no § 1º e disponibilizando-se a consulta eletrônica ao IPVA pelo código do RENAVAM, no mês de janeiro do exercício seguinte, considerar-se-á lançado o imposto e notificado o contribuinte, em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 6º O prazo prescricional para cobrança do imposto contar-se-á a partir do dia seguinte à data estipulada para o seu vencimento, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

§ 7º A prescrição dos créditos tributários de IPVA poderá ser reconhecida de ofício:

I - pela Procuradoria-Geral do Estado, quando inscritos em dívida ativa; e

II - pela Secretaria de Estado da Fazenda, quando não inscritos em dívida ativa.

Art. 21. O Auto de Infração obedecerá ao modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 22. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legislação tributária, que serão exigidos por meio da lavratura de auto de infração.

§ 1º A notificação fiscal será expedida por meio de edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, nela constará:

I - o local e a data da emissão;

II - a identificação do sujeito passivo;

III - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo;

IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;

V - a identificação funcional do auditor ou fiscal da receita estadual.

§ 2º Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intimação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado.

§ 3º A notificação fiscal a que se refere o caput deste artigo, a critério da administração, poderá ser realizada por meio de envio do carnê de pagamento aos contribuintes.

Art. 23. A Secretaria de Estado da Fazenda, fiscalizará o imposto:

I - no Departamento Estadual de Trânsito, para os veículos terrestres;

II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;

III - nas vias públicas;

IV - no estabelecimento do contribuinte;

V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;

VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;

VII - nos cartórios de registros públicos.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.

Art. 24. Nas infrações à legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aplica-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, previstos na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Seção III - Da Inscrição em dívida ativa

Art. 25. Compete à Procuradoria do Estado do Amapá promover, privativamente, a inscrição da dívida ativa, bem como proceder a sua cobrança judicial e extrajudicial.

§ 1º Serão inscritos em dívida ativa todos os débitos de IPVA cujo prazo para pagamento d a quo ta única tenha vencido sem a quitação ou sem o início do pagamento parcelado, bem como no caso de existirem parcelas vencidas a mais de 90 (noventa) dias.

§ 2º Também poderão ser inscritos em dívida ativa os débitos de IPVA do exercício corrente em razão de ordem judicial, ou por ato administrativo que resulte perdimento do veículo a favor do Poder Público, com a finalidade de desvincular o débito da propriedade do veículo.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 26. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:

I - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido:

a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:

1 - preencher requisito legal ou estabelecidos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda;

2 - beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;

3 - reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido.

b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.

§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível.

§ 2º No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.

§ 3º O valor da multa será reduzido de:

I - 50% (cinquenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

II - 40% (quarenta por cento), no caso de recolhimento integral da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa;

III - 30% (trinta por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal;

IV - 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento parcelado da importância exigida, quando decorridos mais de 30 (trinta) dias da data da ciência do auto de infração ou da representação fiscal até a data da inscrição em Dívida Ativa.

Art. 27. O responsável ou o solidário, discriminados nos artigos 9º e 10 desta Lei, sujeitam-se às mesmas penalidades previstas neste Capítulo.

CAPÍTULO X - DA DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. O pagamento do imposto será imprescindível à renovação anual do licenciamento de veículos automotores terrestres.

Art. 29. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte da regularização do licenciamento veicular anual.

Art. 30. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.

Art. 31. Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.

Art. 32. A Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública fornecerá à Secretaria de Estado da Fazenda, cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.

Art. 33. A Capitania dos Portos, a Associação Brasileira dos Construtores de Barcos e seus Implementos - ACOBAR, a Associação Brasileira de Aviação Geral - ABAG, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, os clubes náuticos, as empresas de marinas e similares, os aeroclubes, aeroportos, heliportos e helipontos do Estado do Amapá, sempre que solicitados, apresentarão à Secretaria de Estado de Fazenda as informações e também, os registros de embarcações de esporte e recreio e aeronaves civis não certificadas para prestar serviços a terceiros, nos quais se identifique o veículo automotor aquático ou aéreo, o nome e o endereço do proprietário.

Art. 34. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo, com exceção das multas ou sanções previstas no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, bem como na legislação pertinente às embarcações e aeronaves.

Art. 35. A Secretaria de Estado da Fazenda Estadual manterá intercâmbio com o Departamento Estadual de Trânsito para a atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado.

Parágrafo único. Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à SEFAZ/AP, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos.

Art. 36. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito do AMAPÁ - DETRAN/AP quando aqueles sobejarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.

Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que sobejar o montante auferido em leilão e serão concedidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, conforme estabelecido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO XI - DA DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 37. As alíquotas do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) para veículos automóveis terrestres que operam exclusivamente com eletricidade, assim como para veículos automóveis híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, sendo pelo menos um deles acionado por energia elétrica, estarão isentas para aquisições realizadas até 31 de dezembro de 2026; após essa data, a tributação será implementada de forma gradual, nos seguintes termos:

I - As alíquotas do IPVA para veículos terrestres que operam exclusivamente com eletricidade observarão a seguinte transição, a contar da publicação desta lei:

a) 0,50% (meio por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2027;

b) 1% (um por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2028;

c) 2% (dois por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2029;

d) 3% (três por cento): após 31 de dezembro de 2029.

II - As alíquotas do IPVA para veículos automóveis de passageiro, de carga ou mistos, que possuam mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento, em que a fonte energética de um dos motores seja energia elétrica, observarão a seguinte transição a contar da publicação desta lei:

a) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2027;

b) 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2028;

c) 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento): no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2029;

d) 3% (três por cento): após 31 de dezembro de 2029.

Art. 38. Ficam mantidos no sistema corporativo do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN os parcelamentos firmados com os contribuintes até 20 de dezembro de 2024, inclusive os parcelamentos com parcelas em atraso superiores a 90 dias.

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá editar ato normativo visando estabelecer diretrizes e regras específicas para a transição eficiente do sistema corporativo do DETRAN para a Secretaria da Fazenda do Amapá (Sefaz/AP), garantindo a continuidade do atendimento aos contribuintes e a minimização de entraves operacionais durante o processo de migração.

Art. 39. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a prorrogar ou suspender os prazos de recolhimento do IPVA, como medida emergencial e temporária diante da ocorrência de situações excepcionais que impossibilitem o recolhimento do imposto no prazo previsto nesta lei.

Art. 40. Ao Poder Executivo é facultado editar normas complementares relacionadas ao cumprimento das obrigações principal e acessórias.

Parágrafo único. Nos termos do caput , o Poder Executivo pode firmar convênios com as Administrações Públicas Federal e Municipais, para efeito de controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando à tributação dos referidos veículos.

Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário, a partir de 1º de janeiro de 2025, especialmente os artigos 96 ao 119 da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 43. O disposto no art. 2º, relativa à incidência sobre os veículos automotores aquáticos e aéreos, entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2026.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador