Lei nº 3.173 de 20/09/2007

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 set 2007

Disciplina as atividades de "Lan Houses", "Cybercafés", "Cyber Offices" e estabelecimentos congêneres no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção das crianças e adolescentes, consumidores dos serviços prestados por empresas locadoras de computadores, para o acesso e uso da Internet, assim como de programas e jogos de computador, interligados em rede local ou conectados à rede mundial de computadores. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.351, de 26.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º São regidos por esta lei os estabelecimentos comerciais instalados no Estado do Amazonas que ofertam a locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, abrangendo os designados como "Lan Houses", "Cybercafés" e "Cyber Offices", entre outros."

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços, referidos no art. 1º desta Lei, deverão criar e manter atualizado um cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentam o local, com os seguintes dados:

I - nome do usuário;

II - registro geral;

III - data de nascimento;

IV - telefone;

V - endereço residencial. (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.351, de 26.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta lei ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
  I - nome completo;
  II - data de nascimento;
  III - endereço completo;
  IV - telefone;
  V - número de documento de identidade."

§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade, no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.

§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de cada acesso, com a identificação do usuário e do equipamento por ele utilizado.

§ 3º Os estabelecimentos não permitirão o uso dos computadores ou máquinas:

I - a pessoas que não fornecerem os dados previstos neste artigo, ou o fizerem de forma incompleta;

II - a pessoas que não portarem documento de identidade, ou se negarem a exibi-lo.

§ 4º As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.

§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.

§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial.

§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é vedada a divulgação dos dados cadastrais e demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.

Art. 3º É vedado aos estabelecimentos de que trata esta lei:

I - permitir a entrada e permanência, em seu interior, de menor de 12 (doze) anos sem que esteja acompanhado de pelo menos um dos pais ou do responsável legal, assim identificados respectivamente, através do registro geral da criança ou adolescente e documento oficial comprobatório da responsabilidade legal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.351, de 26.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - permitir o ingresso de pessoas menores de 12 (doze) anos sem o acompanhamento de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal devidamente identificado;"

II - permitir a entrada de adolescentes de 12 (doze) a 16 (dezesseis) anos sem autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;

III - permitir a entrada e permanência; em seu interior, de menores de 18 (dezoito) anos após as 22 (vinte e duas) horas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.351, de 26.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "III - permitir a permanência de menores de 18 anos após a meia-noite, salvo se com autorização por escrito de, pelo menos, um de seus pais ou de responsável legal;"

IV - permitir a permanência de menores de 18 anos trajando uniformes escolares.

Parágrafo único. Além dos dados previstos nos incisos I a V do artigo 2º, o usuário menor de 18 (dezoito) anos deverá informar o seguinte:

I - filiação;

II - nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas.

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão:

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre os mesmos e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria;

II - ter ambiente saudável e iluminação adequada;

III - ser dotados de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;

IV - ser adaptados para possibilitar acesso a portadores de deficiência física;

V - tomar as medidas necessárias a fim de impedir que menores de idade utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 (três) horas, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os períodos de uso;

VI - regular o volume dos equipamentos de forma a se adequar às características peculiares e em desenvolvimento dos menores de idade.

Art 5º É proibido o acesso de menores de 18 (dezoito) anos a arquivos, jogos ou páginas na Internet com conteúdo de caráter impróprio, legais ou ilegais, como a utilização por crianças e adolescentes, de jogos que envolvam prêmios em dinheiro, pornografia, pornografia infantil, violência inadequada para idade da criança ou adolescente, ódio, racismo e outros ideais extremistas, ou que incitem conduta criminosa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.351, de 26.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art 5º São proibidos nos locais a que se refere esta lei a utilização de jogos ou a promoção de campeonatos que envolvam prêmios em dinheiro."

Art 6º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.351, de 26.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "I - multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;"

II - em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento, conforte a gravidade da infração.

§ 1. Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º Os valores previstos no inciso I serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.

§ 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.351, de 26.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 20.09.2007)

Art 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o artigo 6º.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.351, de 26.12.2008, DOE AM de 30.12.2008, com efeitos a partir de 20.09.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário."

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 2.007.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil