Lei nº 318 de 31/12/2001

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 31 dez 2001

Disciplina a concessão de incentivos fiscais de estímulo à realização de projetos culturais no Estado de Roraima.

(Revogado pela Lei Nº 1545 DE 09/11/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, incentivo fiscal em apoio à realização de projetos culturais a ser concedido às pessoas físicas e jurídicas, contribuintes do Estado de Roraima.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - incentivador: o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou qualquer pessoa jurídica que apóie financeiramente o projeto cultural, no âmbito do Estado.

II - empreendedor, a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado com objetivo e atuação culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - empreendedor: a pessoa física ou jurídica estabelecida neste Estado com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e execução do projeto cultural."

Art. 3º O contribuinte do ICMS que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei e seu regulamento.

§ 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: (NR)

I - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)

II - 5% (cinco por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (AC)

III - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (AC)

IV - 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); (AC)

V - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no mês, para contribuintes que recolhem mensalmente valores abaixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (AC) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder a 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis."

§ 2º A dedução somente será iniciada pelo contribuinte após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º A dedução somente será iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural."

Art. 4º A soma dos recursos dos ICMS disponibilizados pelo Estado, para efeito do art. 3º, não poderá exceder 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto.

Parágrafo único. Atingindo o limite previsto neste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o próximo exercício fiscal para receber o beneficio.

Art. 5º O contribuinte com débito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro do exercício fiscal anterior ao da aprovação desta Lei poderá quitá-lo com desconto de até 25% (vinte cinco por cento), desde que apóie financeiramente algum projeto cultural nos termos deste artigo, observado o limite estabelecido no artigo 4º.

§ 1º Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador deverá apresentar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 05 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após desconto, nas seguintes condições:

I - 75% (setenta e cinco por cento), no mínimo, serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, observada a legislação pertinente;

II - 25% (vinte e cinco por cento), no máximo, serão passados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento.

§ 2º Os recolhimentos de que trata o parágrafo anterior poderão, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento.

§ 3º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao débito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo e não alcança os honorários advocatícios, quando for o caso.

Art. 6º O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º, bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do § 1º do art. 5º será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos no regulamento.

Art. 7º Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas áreas de:

I - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

II - cinema, vídeo, fotografia e congêneres;

III - "design", artes plásticas, artes gráficas, filatelia e congêneres;

IV - música;

V - literatura;

VI - folclore e artesanato;

VII - pesquisa e documentação;

VIII - preservação e restauração do patrimônio histórico e cultural;

IX - bibliotecas, arquivos, museus e centros culturais;

X - bolsas de estudo de caráter cultural ou artística;

XI - seminários e cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, à especialização e ao aperfeiçoamento de pessoal na área da cultura, ministrados por estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 8º Somente poderão ser beneficiados pelos incentivos desta Lei os projetos culturais que visem a exibição ou a circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares.

Art. 9º Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser aprovado pelo Grupo Técnico para Avaliação de Projetos - GTAP. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pelo Grupo Técnico para Avaliação de Projetos - GTAP."

§ 1º Apresentado ao GTAP, o projeto será analisado no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvido previamente o Conselho Estadual de Cultura quanto ao mérito cultural do projeto. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Apresentado ao GTAP, o projeto será apresentado pelo Grupo, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda."

§ 2º Terá prioridade para exame o projeto que contenha a intenção de incentivador em apoiá-lo financeiramente.

§ 3º O grupo técnico poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto.

§ 4º Não serão apreciados pelo GTAP os projetos que não receberem a aprovação prévia pelo Conselho Estadual de Cultura na forma do § 1º deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)

Art. 10. É vedada a concessão de incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer esfera federativa.

Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica a:

I - entidade da administração pública indireta que desenvolva atividade relacionada com área cultural ou artística;

II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público.

Art. 11. O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do artigo 10 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS, disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais, salvo nos casos de não apresentação de outros projetos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 727, de 13.07.2009, DOE RR de 14.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 11. O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do artigo 11 não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais."

Art. 12. É vedada a utilização do incentivo fiscal para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou sócio deste.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador ou sócio deste.

Art. 13. Na divulgação do projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado e da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.

Art. 14. O incentivador que se utilizar indevidamente dos benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a:

I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias;

II - pagamento de débito tributário de que trata o caput do artigo 5º, acrescido dos encargos previstos em lei.

III - perda de benefício de parcelamento, na hipótese de que trata o § 2º do artigo 5º.

Art. 15. As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.

Art. 16. É vedada a aprovação de projeto que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural.

Art. 17. Será consignada na Lei Orçamentária Anual de cada exercício dotação orçamentária correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante a que se refere o artigo 4º, para atender ao que determina o inciso IV do artigo 158 da Constituição Federal.

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 31 de dezembro de 2001.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima