Lei nº 3211 DE 20/08/2024
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 26 ago 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o programa “Barco da Produção”, para atender os pequenos agricultores e pescadores do Baixo Madeira.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, denominado “Barco da Produção”, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para promover ações de apoio e incentivo à atividade de pequena produção agrícola e da piscicultura, visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos, observando a legislação ambiental.
Art. 2º Os beneficiários do programa deverão ser pequenos produtores e/ou proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais e pescadores, localizados nos Distritos do Baixo Madeira.
Art. 3º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 4º Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Secretaria Municipal de Agricultura e órgão afeto da Câmara Municipal.
Art. 5º Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de apoio ao pequeno produtor do Município, previsto no Orçamento Municipal, e recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 6º Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá consultoria para os produtores e pescadores contemplados por esta Lei.
Art. 7º Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Porto Velho, 20 de agosto de 2024.
VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA
Vereador/Presidente
Projeto de Lei nº 4.654/2024
Autoria: Vereador Wanoel Martins