Lei nº 3.215 de 15/05/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 mai 2006
Eleva a comarca de Bataguassu, altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comarca de Bataguassu, primeira entrância, fica elevada para a categoria de segunda entrância.
Art. 2º A comarca de Bataguassu constante no item "III - Primeira Entrância" do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa para o item "II - Segunda Entrância". A inserção dar-se-á em ordem alfabética e mediante a renumeração dos itens a partir do nº 6.
Art. 3º O item nº 6 do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Bataguassu. O item nº 7, do mesmo anexo, passa a vigorar sem a referida comarca.
Art. 4º Em razão da elevação da comarca de Bataguassu, os incisos II e III do art. 13 e o inciso VIII do § 1º do art. 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...................................................................
II - comarcas de segunda entrância: Amambai, Aparecida do Taboado, Aquidauana, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Cassilândia, Chapadão do Sul, Corumbá, Costa Rica, Coxim, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Maracaju, Miranda, Mundo Novo, Naviraí, Nova Andradina, Paranaíba, Ponta Porã, Rio Brilhante, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e Três Lagoas;
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Brasilândia, Deodápólis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos." (NR)
"Art. 21. ...................................................................
§ 1º ..........................................................................
VIII - nas comarcas de Amambai, Aparecida do Taboado, Bataguassu, Bela Vista, Bonito, Caarapó, Camapuã, Chapadão do Sul, Costa Rica, Fátima do Sul, Ivinhema, Jardim, Miranda, Mundo Novo, São Gabriel do Oeste e Sidrolândia, dois Juízes de Direito;
................................................................................." (NR)
Art. 5º Para atender à elevação da comarca de Bataguassu, fica criado um cargo de juiz de direito de segunda entrância, símbolo PJ-23, que passa a integrar o quadro de pessoal da magistratura, constante no Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 6º Fica criado, para atender à estrutura de pessoal da comarca de Bataguassu, um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, de provimento em comissão, privativo de servidor concursado, cinco empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02, e um emprego de assistente social, símbolo PJNS-1, de provimento por meio de concurso público.
Parágrafo único. O cargo e os empregos criados por este artigo permanecerão no Banco de Cargos e Empregos Públicos até a instalação da 2ª Vara na comarca de Bataguassu.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de maio de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador