Lei nº 3220 DE 04/11/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 11 nov 2024

Dispõe sobre a criação do Canal de Denúncias do cidadão e dá outras providências.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica criado o Canal de Denúncias do Cidadão, por meio do qual o cidadão poderá, de forma anônima, levar ao conhecimento da administração pública a existência de fato ou ato ilegal praticado por pessoa física ou jurídica responsável pela gestão, repasse ou aplicação de recursos públicos.

Parágrafo único. Também será passível de denúncia o fato ou ato que atente contra os seguintes princípios:

I – publicidade;

II – transparência;

III – eficiência;

IV – economicidade;

V – moralidade;

VI – boa-fé;

VII – legalidade;

VIII – imparcialidade;

IX – impessoalidade;

X – participação popular

Art. 2º É obrigatória a aposição de cartaz informando a disponibilidade do canal de denúncias de que trata esta Lei em todas as repartições públicas do Município, em local de fácil visualização.

Art. 3º O Canal de Denúncias do Cidadão deverá possibilitar o recebimento por e-mail, telefone e links nos sites vinculados à Prefeitura de Porto Velho, preferencialmente em mecanismo de pop-up.

Art. 4º Deverá ser gerado um número de protocolo para cada denúncia recebida pelo canal de que trata esta Lei, possibilitando ao cidadão acompanhar o andamento da investigação e das ações dela decorrentes.

Art. 5º Caberá ao Executivo, em regulamento próprio, definir o órgão responsável por receber as denúncias acolhidas pelo Canal de Denúncias do Cidadão e estabelecer as competências dos agentes públicos envolvidos nesse processo.

Art. 6º Havendo sido descoberto, em apuração de denúncia recebida pelo Canal de Denúncias do Cidadão, fundado indício de prática de crime ou de infração civil, o Executivo deverá cientificar o Ministério Público do Estado de Rondônia – MPRO, o Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCERO, a Procuradoria do Município ou outras autoridades competentes, para que adotem as medidas cabíveis.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 04 de novembro de 2024.

VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

Vereador/Presidente

Projeto de Lei nº 4.625/2024.

Autoria: Vereador Dr. Macário Barros.

Publicado por:

Fernanda Santos Julio

Código Identificador:CB517AB9