Lei nº 3229 DE 19/11/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 nov 2024

Institui o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Serviço Especial Gratuito de Transporte para tratamento de saúde, na modalidade porta a porta, no município de Porto Velho aos portadores de doenças crônicas ou consideradas graves para realização de tratamento médico, que necessitem de transporte para a continuidade de seus tratamentos.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são consideradas doenças graves e/ou crônicas, as constantes no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal 7713/1988, no artigo 151 da Lei 8213/1991 e na Portaria do Ministério da Saúde nº 349/1991.

Art. 2º O paciente, ou seu responsável, deverá requerer o transporte junto ao setor competente, por meio da utilização de aplicativo próprio disponibilizado para o agendamento do transporte.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará um setor responsável pelo agendamento presencial ou digital, assim como telefones de conto para dúvidas e agendamentos.

Art. 3º Os veículos utilizados deverão ser providos de:

I – Segurança: cada veículo deverá ser mantido em bom estado de conservação e condições de operação, com especial atenção ao estado dos pneus e manutenção mecânica, com Certificado de Vistoria do Veículo;

II - Limpeza: o interior do veículo, inclusive todas as áreas usadas para acomodação dos equipamentos e pacientes, deverá ser mantido limpo e submetido ao processo de desinfecção, aconselhando-se o uso de material descartável. De acordo com a Portaria MS nº 930/92 é obrigatória a desinfecção do veículo antes de sua próxima utilização, após o transporte de paciente, que comprovadamente seja portador de doença infectocontagiosa ou vítima de traumas com ferimentos abertos;

III – Todo veículo, em trânsito, deve contar com estepe, instalado em local que não interfira na acomodação do paciente.

Parágrafo único. O veículo adequado para o transporte do paciente será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as necessidades de cada paciente, em concordância com critérios médicos.

Art. 4º As despesas para implementação desta Lei serão suportadas pelo orçamento do Sistema Único de Saúde do município, caso necessário serão suplementadas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de novembro de 2024.

VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

Vereador/Presidente

Projeto de Lei nº 4.634/2024.

Autoria: Vereador Enf. Roneudo.

Publicado por:

Fernanda Santos Julio

Código Identificador:E8104A4A