Lei nº 3230 DE 28/06/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 jun 2017

Altera o art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica, e adota outra providência.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória nº 09, de 09 de fevereiro de 2017, reeditada através das Medidas Provisórias 15, 23, 32 e 40/2017, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Mauro Carlesse, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no § 3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A.....

.....

I - .....

.....

c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;

d) 50% para o período de 2018;

e) 25% para o período de 2019;

II - .....

a) 75% para o período de 2016 e 2017;

b) 50% para o período de 2018;

c) 25% para o período de 2019.

....." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea "c" do inciso I e da alínea "a" do inciso II do art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 28 dias do mês de junho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

Deputado MAURO CARLESSE

Presidente