Lei nº 3230 DE 19/11/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 29 nov 2024

Estabelece princípios e diretrizes para a implementação e o uso da inteligência artificial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI:

Art. 1º A implementação e a utilização da inteligência artificial, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, devem observar o subsequente conjunto de valores éticos fundamentais e diretrizes.

Parágrafo único. Considera-se inteligência artificial o sistema computacional que, a partir de determinada programação humana, pode realizar tarefas que incluem, mas não limitam, aprendizado e adaptação, reconhecimento de padrões, processamento de linguagem natural, tomada e sugestões de decisões complexas, bem como interações em ambientes diversos.

Art. 2º Constituem valores éticos fundamentais para os fins desta Lei:

I - a dignidade e a valorização da pessoa humana;

II - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

III - a não discriminação;

IV - a busca da justiça; e

V - o compromisso com o bem público.

Art. 3º As diretrizes de que trata o caput do art. 1º são as seguintes:

Parágrafo único. O veículo adequado para o transporte do paciente será determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as necessidades de cada paciente, em concordância com critérios médicos.

I - transparência: decisões e ações, tomadas, iniciadas ou fundadas em inteligência artificial devem conter a respectiva motivação e serem compreensíveis aos interessados;

II - respeito à privacidade: proteção e salvaguarda do cidadão contra intrusões infundadas ou injustificadas;

III - proteção de dados: garantia de segurança e confidencialidade dos dados pessoais e sensíveis coletados, armazenados, processados e compartilhados por sistemas de inteligência artificial;

IV - responsabilização: indicação clara e precisa de quem é o responsável pelas decisões tomadas ou informadas por inteligência artificial;

V - inclusão: o desenvolvimento e a utilização da inteligência artificial devem contemplar a diversidade da população atendida; e

VI - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude de decisões tomadas ou orientadas pela inteligência artificial, principalmente quando envolvem dados pessoais ou sensíveis.

Parágrafo único. Os princípios previstos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), orientação, subsidiariamente, o justo cumprimento da Lei.

Art. 4º Os sistema de inteligência artificial de que trata o caput do art. 1º devem ser auditáveis e sujeitos à supervisão idônea.

Art. 5º Contato que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei, sempre que possível, deve haver colaboração entre diferentes órgãos e setores para compartilhar conhecimentos, experiências e práticas relacionadas à inteligência artificial.

Parágrafo único. Fica franqueada a cooperação interinstitucional sobre as ações, medidas, decisões e previsões provenientes de sistemas de inteligência artificial abrangidos pelo caput do art. 1º, desde que respeitados os princípios e diretrizes previstos nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 19 de novembro de 2024.

MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

Vereador/Presidente

Projeto de Lei nº 4.639/2024.

Autoria: Vereador Dr. Júnior Queiroz.

Publicado por:

Fernanda Santos Julio

Código Identificador:F4D6CB6D