Lei nº 3245 DE 24/07/2017

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 24 jul 2017

Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à lactante o direito de amamentar a criança nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, ainda que estejam disponíveis locais exclusivos para a prática.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estabelecimento é todo local fechado ou aberto destinado à atividade comercial, cultural, recreativa ou de prestação de serviços, públicos ou privados.

Art. 2º O ato de amamentar é livre e discricionário entre mãe e filho quanto à necessidade, oportunidade e local em que será realizado, ainda que existam espaços destinados à amamentação.

Art. 3º Proibir a amamentação ou criar situação de constrangimento para a lactante sujeitará o estabelecimento de que trata esta Lei, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 24 dias do mês de julho de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil