Lei nº 3246 DE 14/09/1989
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 14 set 1989
Dispõe Sobre a Obrigatoriedade de Instalação de Dispositivos Sonoro e Luminoso de Advertência, para Pedestres, nas Saídas de Garagens de Veículos e Dá Outras Providências.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 762 DE 14/06/2024).
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Para segurança dos pedestres que transitam pelos passeios dos logradouros públicos, fica obrigatória a instalação de dispositivos de advertência sonora e luminoso, para edificações de espécies de usos residenciais, recreativos e esportivos, de saúde, educacionais, culturais, comerciais, serviços e industriais, que possuam garagem, quando:
I - Mantiverem afastamentos frontais inferiores a 5,00 (cinco) metros do alinhamento, nas fachadas onde houver acessos de veículos.
II - As rampas de acesso, construídas dentro dos terrenos inciarem-se a menos de 4,00 (quatro) metros do alinhamento previsto para o muro frontal.
Parágrafo Único. Ficam dispensadas da exigência prevista no "caput" deste artigo as edificações residenciais unifamiliares.
§ 1° Ficam dispensadas da exigência prevista no caput deste artigo as edificações residenciais unifamiliares; (Redação dada pela Lei n° 5234 DE 29/12/1997).
§ 2° Fica proibido o funcionamento do dispositivo sonoro a que se refere o caput deste artigo, antes das 7 (sete) horas e depois das 22 (vinte duas) horas. (Redação dada pela Lei n° 5234 DE 29/12/1997).
§ 3° A intensidade sonora do dispositivo a que se refere o caput deste artigo, não poderá ultrapassar o máximo de 85 Db (oitenta e cinco decibéis). (Redação dada pela Lei n° 5234 DE 29/12/1997).
Art. 2° Nos memoriais descritivos e/ou edificações dos projetos, quando da solicitação de alvará para construção, acréscimo, reforma e instalação deverá constar a indicação dos dispositivos previstos no artigo 1° desta Lei.
Art. 3° será exigido, quando da vistoria para expedição do "Habite-se", a comprovação do devido funcionamento dos dispositivos previstos nesta Lei.
Art. 4° Às edificações existentes que possuam dispositivos já instalados, mas em desacordo com a presente Lei, será dado o prazo de 90 (noventa) dias para seja providenciada a sua substituição.
Art. 5° Os proprietários de imóveis já construídos à data da presente Lei, serão notificados e intimados a instalar os dispositivos de advertência num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6° Às construções, iniciadas ou não, que já possuem o alvará ou que estejam em análise para a sua concessão à data da publicação desta Lei, será exigida instalação de dispositivos sonoro e luminoso de advertência de acordo com o dispositivo no "caput" do Artigo 1°.
Art. 7° Decorridos os prazos concedidos pelo artigos 4° e 5° e constatado o não atendimento das exigências, será o infrator autuado com multa, a ser fixada em regulamento próprio.
Art. 8° Caberá à Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos o controle administrativo do poder de polícia municipal concernente ao dispositivo na presente Lei.
Art. 9° O Chefe do Executivo Municipal baixará as normas regulamentadoras desta Lei dentro de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em Florianópolis, aos 14 de setembro de 1989.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
PREFEITO MUNICIPAL