Lei nº 3.258 de 29/12/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Altera o § 3º do art. 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e da outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º, § 3º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...............................................................................................................
§ 3º O valor máximo da taxa anual será:
I - para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);
II - para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos)".
Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública o Distrito Federal e suas Autarquias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2003.
116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ