Lei nº 3258 DE 14/06/2017
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 jun 2017
Altera a Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015, que "Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC".
O Governador do Estado do Acre
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts.1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 9º da Lei nº 3.087, de 23 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo fica autorizado a instituir o Programa Habitacional do Servidor Público do Estado do Acre - PHSPAC, que visa incentivar a aquisição de lotes residenciais destinados à edificação de moradia e unidades habitacionais prontas por servidores civis e militares do Estado do Acre, ativos, inativos, da reserva ou reformado, bem como seus pensionistas, no âmbito do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social - SEHAC.
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§ 1º Para concretização desta lei, ficaram destinados ao PHSPAC, 2.600 (dois mil e seiscentos) lotes residenciais localizados na "Cidade do Povo", oriundos da matrícula n.30.176, da Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco - Acre, transferidos ao Instituto de Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA por força do art. 7º da Lei n.2.839, de 8 de janeiro de 2014, que serão preferencialmente vendidos aos servidores públicos, das seguintes formas e proporções:
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II - 1.000 (mil) lotes de forma indireta, hipótese em que o servidor habilitado poderá adquirir a unidade habitacional pronta através de pessoas jurídicas vencedoras de licitações, na modalidade concorrência, que adquirirão os lotes com compromisso de construção e venda para os servidores públicos, obedecidos os critérios definidos em regulamento, sendo asseguradas, no mínimo, as regras constantes no art. 5º desta lei.
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Art. 2º A Secretaria de Estado de Habitação de Interesse Social - SEHAB será responsável pelo lançamento do Edital de Chamamento Público, que terá por objetivo a habilitação geral dos servidores interessados em adquirir os lotes residenciais e as unidades habitacionais construídas.
Parágrafo único. A lista final de servidores habilitados a ser divulgada nos termos do regulamento não comportará ordem classificatória.
Art. 3º Para habilitar-se à aquisição dos lotes residenciais e das unidades habitacionais construídas, o servidor interessado deverá atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:
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II - ser servidor civil ou militar, ativo, inativo, da reserva, reformado, ou pensionista de servidor da administração direta ou indireta do Estado;
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V - atender as condições exigidas por instituição financeira para obtenção de financiamento habitacional, se necessário.
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Seção III - Da Venda Direta dos Lotes Residenciais aos Servidores Habilitados
Art. 4º Após a fase de habilitação, a SEHAB, com anuência do ACREPREVIDÊNCIA, lançará editais de oferta para aquisição direta dos lotes residenciais pelos servidores habilitados, pelo valor da avaliação prévia a ser
realizada nos termos desta lei e obedecidos os critérios de disponibilidade e conveniência.
§ 1º A ordem de chamamento para a venda na modalidade direta será definida em sorteio auditado por instituição autônoma com reconhecida capacidade técnica.
§ 2º Do quantitativo mencionado no art. 1º, § 1º, inciso I desta lei, serão reservados três por cento para idosos e três por cento para pessoas com deficiência.
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§ 6º Não havendo interessados suficientes a suprir as reservas mencionadas no § 2º deste artigo, serão os lotes remanescentes destinados aos demais servidores habilitados.
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§ 10. É vedada a alienação, a locação e o comodato dos lotes residenciais adquiridos pela forma direta, pelo período de sessenta meses após o pagamento integral, sob pena de resolução da alienação e reversão do imóvel ao ACREPREVIDÊNCIA, com aplicação de multa de até dez por cento do valor do imóvel.
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Art. 5º .....
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§ 3º Nos primeiros seis meses após a expedição do habite-se das unidades habitacionais construídas pelas licitantes vencedoras do certame, a comercialização apenas será permitida aos servidores habilitados nos termos desta lei, sob pena de multa de até duas vezes o valor da unidade vendida irregularmente.
§ 4º Durante o período de que trata o parágrafo anterior, deverão ser reservados três por cento para idosos e três por cento para pessoas com deficiência.
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§ 7º A licitante vencedora do certame poderá realizar a venda da unidade habitacional na planta aos servidores públicos interessados e habilitados por meio de financiamento imobiliário de acordo com os critérios existentes no mercado.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO, CUSTAS E EMOLUMENTOS
Seção I - Da Avaliação dos Lotes Residenciais
Art. 6º Os lotes residenciais de que tratam esta lei serão avaliados por profissional habilitado, cujo laudo de avaliação deverá observar o valor de mercado por metro quadrado indicado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Obras Públicas - SEOP para o correspondente setor da "Cidade do Povo".
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os lotes residenciais de que tratam esta lei poderão integralizar quotas de fundos de investimentos imobiliários, ou ser dados em garantia para obtenção do respectivo financiamento habitacional junto aos agentes financeiros."
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 1º, o inciso I do art. 3º da Lei 3.087, de 2015.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 14 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre