Lei nº 3259 DE 28/11/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 29 nov 2013

Determina a comunicação, por parte dos hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes pública e privada de saúde, das ocorrências envolvendo embriaguez e ou consumo de drogas por crianças ou adolescentes, na forma que especifica.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais, postos de saúde e clínicas que integram as redes pública e privada de saúde do Estado, ficam obrigados a comunicar, imediatamente, ao Conselho Tutelar, aos pais e ou responsáveis legais o atendimento, em suas dependências, de crianças ou adolescentes por consumo de álcool ou de drogas.

Art. 2º Ao conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá tomar a providência cabível a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Em caso de descumprimento da presente norma o estabelecimento de saúde responsável pelo atendimento à criança ou adolescente, incorrerá nas seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência, valor este que será cobrado em dobro nas demais ocorrências e, sempre, revertido em favor do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de novembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador