Lei nº 3.264 de 14/09/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 set 2006

Dá nova redação ao art. 1º da Lei 2.346, de 13 de dezembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a alienar bens imóveis do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.346, de 13 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a redação a seguir:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, após avaliação realizada pelo órgão competente do Estado, os bens imóveis descritos no Anexo desta Lei, o remanescente dos ativos imobiliários e os direitos creditórios ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - PREVISUL.

§ 4º Processar-se-á na modalidade de licitação por leilão, a ser realizado pela Câmara de Custódia e Liquidação - CETIP, a alienação do remanescente dos ativos imobiliários e os direitos creditórios ao Fundo de Compensação e Variações Salariais - FCVS, visando à obtenção da melhor proposta para a Administração.

§ 5º O vencedor do leilão previsto no parágrafo anterior deverá promover a liquidação das operações de financiamento relativas aos contratos adquiridos. " (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de setembro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS.

Governador