Lei nº 3264 DE 17/07/2017

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 jul 2017

Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, com o objetivo de constituição de consórcio interestadual, sob a forma de autarquia, denominada Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam ratificados, na forma Anexo I desta lei, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins, bem como de seu anexo, com o objetivo de constituição de consórcio interestadual, sob a forma de autarquia, da espécie associação pública, denominada Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

ANEXO ÚNICO - PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA LEGAL

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I - DO CONSÓRCIO

1 - Cláusula 1ª São signatários deste Protocolo de Intenções, por ordem alfabética, os seguintes entes da República:

I - O ESTADO DO ACRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 63.606.479/0001-24, com sede na Avenida Brasil, 402. CEP: 69900-100, na capital Rio Branco/AC, neste ato representado pelo Governador do Estado do Acre, o Sr. Tião Viana;

II - O ESTADO DO AMAPÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.577/0001-25, com sede no Palácio do Setentrião, Rua General Rondon, 259. CEP: 68900-082, na capital Macapá/AP, neste ato representado pelo Governador do Estado do Amapá/AP, o Sr. Antônio Waldez Góes da Silva;

III - O ESTADO DO AMAZONAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 04.312.369/0001-90, com sede Avenida Brasil, 3.925. CEP: 69036-110, na capital Manaus/AM, neste ato representado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, José Jorge do Nascimento Júnior, representando o Governador do Estado do Amazonas, o Sr. José Melo de Oliveira;

IV - O ESTADO DO MARANHÃO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 06.354.468/0001-60, com sede no Palácio dos Leões, Avenida D. Pedro II, s/nº CEP: 65010-904, na capital São Luís/MA, neste ato representado pelo Vice-Governador do Estado do Maranhão, o Sr. Carlos Orleans Brandão Junior;

V - O ESTADO DO MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.507.415/0005-78, com sede no Palácio Paiaguás, Centro Político-Administrativo, s/nº CEP: 78050-970, na capital Cuiabá/MT, neste ato representado pelo Governador em exercício do Estado do Mato Grosso, o Sr. Carlos Henrique Paqueta Fávaro;

VI - O ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.054.861/0001-76, com sede no Palácio dos Despachos "Benedicto Wilfredo Monteiro", Avenida Doutor Freitas, 2.531, CEP: 66087-812, na capital Belém/PA, neste ato representado pelo Governador do Estado do Pará, o Sr. Simão Robison Oliveira Jatene;

VII - O ESTADO DE RONDÔNIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.394.585/0001-71, com sede no Palácio Rio Madeira, Edifício Pacaás Novos, Avenida Farquar nº 2.986, 9º andar CEP: 76801-470, na capital Porto Velho/RO, neste ato representado pelo Governador do Estado de Rondônia, o Sr. Confúcio Aires Moura;

VIII - O ESTADO DE RORAIMA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 84.012.012/0001-26, com sede Palácio Senador Hélio Campos, Praça do Centro Cívico, s/nº CEP: 69301-380, na capital Boa Vista/RR, neste ato representado pela Governadora do Estado de Roraima, a Sra. Maria Suely Silva Campos; e

IX - O ESTADO DO TOCANTINS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 01.786.029/0001-03, com sede no Palácio Araguaia, Praça dos Girassóis, s/nº CEP: 77001-900, na capital Palmas/TO, neste ato representado pelo Governador do Estado do Tocantins, o Sr. Marcelo de Carvalho Miranda.

Parágrafo único. O ente da Federação não signatário poderá aderir ao Consórcio somente com a aprovação unânime da Assembleia Geral.

2 - Cláusula 2ª O Consórcio Público será formado pela ratificação de no mínimo dois terços dos Estados membros signatários, por meio de lei aprovada pelas respectivas Assembleias Legislativas.

CAPÍTULO II - DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E FINALIDADES

3 - Cláusula 3ª O Consórcio denominar-se-á Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

§ 1º O Consórcio terá natureza jurídica de direito público e será uma autarquia, da espécie associação pública.

§ 2º O Consórcio integrará a administração pública indireta de todos os entes federativos associados.

4 - Cláusula 4ª O Consórcio terá prazo de duração indeterminado.

5 - Cláusula 5ª O Consórcio terá sede e foro no Distrito Federal, onde funcionará o escritório central, com núcleos administrativos nos estados membros.

§ 1º O Estatuto definirá a estrutura de funcionamento do escritório central.

§ 2º Os núcleos administrativos tratados no caput desta cláusula, deverão utilizar a estrutura governamental dos Estados membros.

6 - Cláusula 6ª A área de atuação do Consórcio terá abrangência por toda a extensão territorial dos entes federativos associados.

7 - Cláusula 7ª As finalidades do Consórcio são:

I - o desenvolvimento econômico e social da Amazônia Legal, de maneira harmônica e sustentável;

II - a integração e o fortalecimento regional da Amazônia Legal e do seu papel político e econômico, no contexto nacional e internacional;

III - o compartilhamento de instrumentos, ferramentas, estudos, projetos e processos inovadores de gestão pública e de ciência e tecnologia, entre os estados membros;

IV - a criação e o fortalecimento de políticas de estímulo à produção e produtividade rural;

V - o desenvolvimento de projetos de infraestrutura e logística com vistas à integração da região e inserção nacional e internacional;

VI - a integração de políticas e iniciativas na área de segurança pública, com ênfase nas regiões de fronteira e em áreas de conflitos agrários;

VII - a definição de iniciativas comuns para a melhoria do sistema prisional da região;

VIII - a atuação na captação de investimentos e ampliação das fontes de recursos voltadas ao fomento e desenvolvimento da Amazônia e conservação de sua biodiversidade, florestas e clima;

IX - o desenvolvimento de projetos voltados a uma economia de baixo carbono;

X - o estabelecimento de uma relação cooperativa nas diversas áreas da Gestão Pública bem como o incentivo a parcerias público privadas;

XI - a execução direta ou indireta de serviços públicos de interesse dos entes associados;

XII - execução de obras e assessoria técnica aos entes membros do consórcio;

XIII - a promoção da comunicação pública como estratégia transversal no processo de planejamento, elaboração de planos, programas e projetos comuns aos Estados membros; e

XIV - outras iniciativas de interesse comum que tenham por objetivo o desenvolvimento regional integrado e sustentável.

§ 1º O Consórcio poderá outorgar a concessão, a permissão e a autorização de serviços públicos, sem prejuízo de outros instrumentos jurídicos, visando ao cumprimento dessas finalidades.

§ 2º O Consórcio terá competência para representar o conjunto dos entes associados perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às finalidades do caput.

§ 3º A representação judicial e a consultoria jurídica serão exercidas pela respectiva Procuradoria-Geral do Estado do ente federativo que esteja na presidência do Consórcio.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO

CAPÍTULO I - ÓRGÃOS

8 - Cláusula 8ª Ficam estabelecidos, como órgãos principais do Consórcio, uma Assembleia Geral e um Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Estatuto do Consórcio poderá estabelecer a criação de Conselho Consultivo e Câmaras Setoriais como instâncias organizacionais complementares.

CAPÍTULO II - ASSEMBLEIA GERAL

Seção I - Estrutura

9 - Cláusula 9ª A Assembleia Geral é a instância máxima do Consórcio e será composta pelos Chefes do Poder Executivo de cada Estado associado.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo de cada ente federativo associado indicará seu suplente dentro da estrutura do Poder Executivo.

10 - Cláusula 10. A Assembleia Geral terá um Presidente, cujo mandato será de um ano, sendo possível a recondução, uma única vez, por igual período.

11 - Cláusula 11. O Presidente da Assembleia será o Presidente do Consórcio, sendo seu representante legal para todos os efeitos.

12 - Cláusula 12. A Presidência do Consórcio somente poderá ser exercida pelo Chefe do Poder Executivo eleito para o mandado entre os entes federativos associados.

13 - Cláusula 13. Será eleito para Presidente do Consórcio o candidato que obtiver o maior número de votos entre os membros da Assembleia Geral, de acordo com o procedimento previsto em seu estatuto.

14 - Cláusula 14. Compete ao Presidente, além do que for previsto no estatuto do Consórcio:

I - convocar e presidir as sessões da Assembleia Geral;

II - a responsabilidade pela prestação de contas;

III - indicar o Secretário-Executivo do Conselho de Administração, a ser aprovado pela Assembleia Geral;

IV - convocar as sessões extraordinárias da Assembleia Geral;

V - representar o Consórcio perante outros membros da Federação;

VI - expedir provimentos e resoluções geradas pela Assembleia Geral, dando-lhes publicidade;

VII - expedir resoluções normativas de imediata eficácia para regular o funcionamento do consórcio, que não sendo rejeitadas pela Assembleia Geral, se tornarão perenes, desde que:

a) não implique em aumento de despesa;

b) não esteja elencada dentre as matérias de competência da Assembleia Geral.

VIII - sugerir diretrizes, a serem aprovadas em estatuto, sobre:

a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio, conforme suas finalidades;

b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades, empresas privadas e organismos internacionais.

Parágrafo único. O estatuto da Assembleia Geral regulamentará as hipóteses de seu exercício temporário, bem como sua sucessão em caso de vacância.

Seção II - Funcionamento e votação

15 - Cláusula 15. A Assembleia Geral reunir-se-á de forma ordinária quadrimestralmente, conforme normas a serem fixadas em seu estatuto.

Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá ser convocada de forma extraordinária por ato de seu Presidente ou por decisão da maioria de seus membros.

16 - Cláusula 16. Cada membro na Assembleia Geral terá um voto.

17 - Cláusula 17. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos representantes, ressalvados os casos de:

I - modificação do contrato constitutivo do Consórcio, em que serão necessários votos favoráveis de dois terços de seus membros; e

II - adesão de novo ente federativo, em que serão necessários votos favoráveis da unanimidade de seus membros.

18 - Cláusula 18. Compete à Assembleia Geral, além do que for previsto nos estatutos do Consórcio:

I - homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;

II - decidir sobre a exclusão de qualquer ente federativo do Consórcio, bem como suspender o associado, na forma prevista em seu estatuto;

III - elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;

IV - eleger ou destituir o Secretário Executivo do Conselho de Administração;

V - deliberar sobre a dissolução do Consórcio, bem como liquidação de bens e valores, em caso de dissolução;

VI - fixar as metas, resultados e prazos para os trabalhos delegados ao Consorcio; e

VII - referendar as operações de crédito aprovadas pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO III - CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

19 - Cláusula 19. O Conselho de Administração será composto pelo Secretário Executivo indicado pelo Presidente e por um representante e um suplente de cada ente federativo associado, indicados por cada Chefe do Poder Executivo, dentre seus Secretários de Estado e corpo técnico

20 - Cláusula 20. O Conselho de Administração terá sua estrutura e seu funcionamento internos regulamentados por estatuto.

21 - Cláusula 21. Compete ao Conselho de Administração, além do que for determinado em estatuto:

I - aprovar, mediante referendo da Assembleia Geral:

a) o orçamento anual do Consórcio e de créditos de qualquer natureza, observada a legislação vigente;

b) orçamento de investimentos;

c) programa anual de trabalho, podendo ser modificado em convocação de sessão extraordinária;

d) operações de crédito a serem realizadas;

e) a alienação de bens do Consórcio, ainda que sejam aqueles que tenham sido provenientes dos direitos de exploração ao Consórcio, respeitada a legislação aplicável; e

f) a assunção de serviços públicos, obras e demais encargos delegados ao Consórcio.

II - homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos:

a) as minutas de contratos de programa nas quais o Consórcio comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

b) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos; e

c) contratos de gestão assinados com entidades de direito privado.

III - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos em que seja partícipe, ainda que indiretamente;

IV - aceitar a cessão de servidores por ente federativo associado;

V - deliberar sobre projetos específicos de interesse comum, conforme as finalidades do Consórcio; e

VI - deliberar sobre os casos de contratação de pessoal, nos termos da legislação vigente.

22 - Cláusula 22. O Conselho de Administração terá um SecretárioExecutivo, que será indicado pelo Presidente do Consórcio e aprovado pela Assembleia Geral.

23 - Cláusula 23. O Secretário Executivo perderá seu cargo por meio de moção de censura proposta por qualquer membro da Assembleia Geral, aprovada pela maioria absoluta dos membros.

24 - Cláusula 24. Compete ao Secretário Executivo, além do que for previsto nos estatutos do Consórcio:

I - presidir todas as sessões do Conselho de Administração;

II - assumir a função de ordenador de despesas, movimentar os ativos do Consórcio, podendo o Conselho de Administração acompanhar as transações em conjunto, bem como prestar contas;

III - submeter à Assembleia Geral as propostas de plano plurianual e, ao Conselho de Administração, o orçamento anual do Consórcio;

IV - responder pela realização dos atos necessários à execução da receita e da despesa;

V - exercer a gestão patrimonial;

VI - guardar e arquivar os documentos do Consórcio, conforme definição estatutária;

VII - exercer a gestão de pessoas;

VIII - fornecer as informações necessárias sobre todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio;

IX - promover a publicação de atos e contratos do Consórcio;

X - coordenar os serviços, obras, contratos, parcerias e demais relações jurídicas firmadas pelo Consorcio;

XI - executar as metas fixadas para o Consorcio, observar prazos e resultados esperados pelo Consórcio; e

XII - zelar pelo recolhimento dos tributos e encargos sociais e submeter as contas do Consorcio a auditoria independente a cada ano civil.

CAPÍTULO IV - INSTRUMENTOS DE GESTÃO

25 - Cláusula 25. Para o desenvolvimento de suas atividades, dentre outros, o Consórcio poderá se valer dos seguintes instrumentos:

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo poder público;

III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação associados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo;

IV - firmar contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;

VI - firmar contratos de gestão;

VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos entes federados signatários;

VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes associados;

X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos;

XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou de serviços públicos, indicando o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender de forma específica, observada a legislação de normas gerais em vigor; e

XII - contratar operação de crédito, observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Caberá ao estatuto a definição de limitação de responsabilidades e garantias nas operações de crédito celebradas pela não totalidade dos integrantes do Consórcio.

TÍTULO III - DA GESTÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I - DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

26 - Cláusula 26. A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

27 - Cláusula 27. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes associados vierem a celebrar com o Consórcio.

Parágrafo único. A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

28 - Cláusula 28. Nas outorgas previstas no § 1º da Cláusula Sétima, são critérios para a fixação, reajuste e revisão de tarifas e de preços públicos a regularidade, a continuidade, eficiência, a segurança e a modicidade.

Parágrafo único. O Consórcio poderá emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso de bens públicos.

29 - Cláusula 29. O consórcio somente mediante licitação contratará a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão ou autorização.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se a todos os ajustes de natureza contratual, independentemente de sua denominação.

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica ao contrato de programa, que poderá ser contratado com dispensa de licitação conforme o art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

30 - Clausula 30. Constituem recursos financeiros do Consórcio:

I - as contribuições mensais dos Estados associados aprovadas pela Assembleia Geral, expressas em contrato de rateio, de acordo com a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e publicados em resolução pelo Presidente do Consórcio;

II - a remuneração de outros serviços prestados pelo Consórcio aos associados;

III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;

IV - os saldos do exercício;

V - as doações e legados;

VI - o produto de alienação de seus bens livres;

VII - o produto de operações de crédito;

VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;

IX - os créditos e ações;

X - os recursos voluntários recebidos em razão de convênios, contrato de repasse, ajustes, Termos de Cooperação ou outros instrumentos congêneres; e

XI - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.

31 - Cláusula 31. O Consórcio pode realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação associados, nos termos do § 1º do art. 112 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO II - CONTRATO DE RATEIO

32 - Cláusula 32. Considera-se contrato de rateio o instrumento por meio do qual os entes associados entregam recursos ao Consórcio, definindo as responsabilidades econômico-financeiras por parte de cada associado e a forma de repasse de recursos, para a realização das despesas do Consórcio.

Parágrafo único. O aporte inicial de que trata a Cláusula 56 deverá ser pago em quatro parcelas, podendo haver redefinição do parcelamento em Assembleia Geral.

33 - Cláusula 33. O contrato de rateio deve ser formalizado anualmente, para cada exercício financeiro, de acordo com a programação orçamentária da Lei Orçamentária Anual - LOA de cada ente consorciado, em conformidade com os Planos Plurianuais - PPA e com os contratos de programa.

§ 1º Poderá ser excluído do Consórcio, após prévia suspensão, o ente associado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

§ 2º Os entes associados adimplentes são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

34 - Cláusula 34. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente associado, mediante notificação escrita, deverá informar ao Consórcio, apontando as medidas que tomou para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio.

Parágrafo único. A eventual impossibilidade de o ente associado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o Consórcio a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites.

35 - Cláusula 35. É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive oriundos de transferências, operação de crédito e outras operações, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas:

I - entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida; e

II - não se considera como genérica as despesas de administraçãoe planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.

36 - Cláusula 36. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos constantes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

CAPÍTULO III - CONTRATO DE PROGRAMA

37 - Cláusula 37. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações contraídas entre Entes da Federação, inclusive por meio de entidades de sua administração indireta, ou com o Consórcio.

§ 1º Para que o Consórcio figure como contratante do contrato de programa é necessário que sejam observadas as finalidades para as quais o Consórcio foi criado, sem prejuízo da fixação de outras condições por estatuto.

§ 2º O contrato de programa será automaticamente extinto no caso de o contratado não mais integrar a administração indireta do ente da federação que autorizou a gestão associada de serviços públicos por meio de Consórcio.

§ 3º Configuram-se como objeto do contrato de programa as obrigações que se caracterizam pela prestação de serviços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

§ 4º O contrato de programa deverá:

I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

§ 5º Excluem-se do previsto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público.

38 - Cláusula 38. São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo Consórcio, observando-se a legislação correspondente, as que estabeleça:

I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada por meio de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;

II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;

III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;

IV - o atendimento à legislação de regulação dos serviços objeto da gestão associada, especialmente no que se refere à fixação, revisão e reajuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa regulação;

V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente de apuração de quanto foi arrecadado e investido nos territórios de cada um deles, em relação a cada serviço sob regime de gestão associada de serviço público;

VI - os direitos, garantias e obrigações do titular e do prestador, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;

VII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;

VIII - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;

IX - as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação;

X - os casos de extinção;

XI - os bens reversíveis;

XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos serviços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens reversíveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos serviços;

XIII - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos serviços por gestão associada de serviço público;

XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art. 30, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relativas à gestão associada, a qual deverá ser específica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de serviços; e

XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.

§ 1º No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu;

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; e

VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

§ 2º O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança pelos serviços públicos prestados para os entes associados.

39 - Cláusula 39. A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

40 - Cláusula 40. Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao Estado contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação de regência.

CAPÍTULO IV - GESTÃO ASSOCIADA

41 - Cláusula 41. Os entes associados, ao ratificarem, por lei, o presente instrumento, autorizam a gestão associada dos serviços públicos remunerados ou não pelo usuário, prestados na forma de contrato de programa e desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembleia Geral.

§ 1º A gestão associada autorizada no caput, que se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas pela Assembleia Geral, refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos do contrato de programa, à prestação de serviços públicos, observadas as finalidades previstas na Cláusula 7ª deste Protocolo de Intenções;

§ 2º O Consórcio poderá conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada e competências delegadas.

42 - Cláusula 42. O Consórcio pode celebrar contrato de gestão ou termo de parceria, com Organização Social - OS e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, qualificada pela União ou por quaisquer dos Estados membros, relacionados aos serviços por ele prestados, nos termos, limites e critérios da Lei Federal nº 9.637, de 27 de maio de 1998, e Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, com vistas ao ganho de eficiência e à maior efetividade do serviço público, em observância às finalidades para as quais o Consórcio foi criado e de acordo com as condições estabelecidas em estatuto, após aprovação da Assembleia Geral.

43 - Cláusula 43. As competências e serviços cujo exercício poderá se transferir ao Consórcio incluem, dentre outras atividades:

I - o acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;

II - a constituição fundos especiais para atender aos projetos de integração e estudos do Consórcio;

III - a captação adicional de recursos para satisfazer a acordos de interesse dos entes associados;

IV - a criação de centro de inteligência para a realização de pesquisas com as finalidades práticas de desenvolvimento econômico regional;

V - o aprimoramento da infraestrutura viária dos entes associados, visando a sua integração;

VI - a construção de programas regionais de educação com disciplinas voltadas para o desenvolvimento profissional dos estudantes, no âmbito de atuação do Consórcio;

VII - a criação de plataformas virtuais de ensino, para promover capacitações genéricas e flexíveis, voltadas à integração e desenvolvimento regional dos entes associados;

VIII - a assistência técnica rural que contribua para a organização social e para o fortalecimento do pequeno produtor rural, por meio de parcerias com a iniciativa privada;

IX - o fortalecimento da inspeção sanitária, por meio de uma política única que consolide a legislação e os procedimentos que vêm sendo adotados pelos entes associados;

X - a elaboração, a avaliação, a auditoria e o monitoramento de planos de trabalho, bem como de programas e seus respectivos orçamentos e especificações;

XI - a elaboração de planos de investimentos para a expansão, a manutenção e a modernização dos sistemas e serviços de atuação do consórcio; e

XII - a elaboração de planos de redução dos custos dos serviços prestados pelo consórcio.

§ 1º Os serviços públicos acima relacionados serão prestados no âmbito da agropecuária, logística, industrialização, educação, empreendedorismo e inovação.

§ 2º Os projetos a serem desenvolvidos pelo Consórcio serão definidos pela Assembleia Geral, em consonância com as finalidades do Consórcio.

§ 3º Os chefes do Poder Executivo poderão estabelecer novos projetos, desde que haja a aprovação pela Assembleia Geral.

TÍTULO IV - DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL

44 - Cláusula 44. O Consórcio poderá contratar agentes públicos.

45 - Cláusula 45. A contratação de pessoal por prazo determinado somente ocorrerá em casos de necessidade temporária de excepcional interesse coletivo.

Parágrafo único. Caracterizam-se como casos de contratação por tempo determinado as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, os previstos na Lei Federal nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO II - DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES ASSOCIADOS

46 - Cláusula 46. O consórcio público será integrado por servidores cedidos temporariamente pelos entes associados, na forma e condições da legislação de cada um.

§ 1º A quantidade de servidores cedidos será definida pela Assembleia Geral.

§ 2º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, sendo a remuneração do cargo de origem custeada pelo ente associado cedente.

§ 3º Aos servidores cedidos podem ser concedidos adicionais ou gratificações, a depender do cargo comissionado que o servidor ocupe no Consórcio.

§ 4º O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

CAPÍTULO III - DOS CARGOS COMISSIONADOS

47 - Clausula 47. A estrutura do consórcio será composta pelos seguintes cargos comissionados:

I - secretário executivo;

II - diretor;

III - coordenador;

IV - assessor;

V - auxiliar técnico I; e

VI - auxiliar técnico II.

§ 1º Os cargos comissionados serão ocupados por servidores cedidos, empregados públicos ou pessoas exclusivamente comissionadas.

§ 2º As competências dos cargos comissionados serão detalhados em estatuto do consórcio.

48 - Cláusula 48. A remuneração dos cargos comissionados é definida pelo Anexo I deste Protocolo de Intenções, organizando-se da seguinte maneira, observado o limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição:

I - o servidor cedido receberá a remuneração de seu cargo efetivo, acrescida do seguinte percentual do respectivo cargo comissionado, previsto no Anexo I deste Protocolo de Intenções:

a) diretor: sessenta por cento;

b) coordenador: sessenta por cento;

c) assessor: sessenta por cento;

d) auxiliar técnico I: oitenta por cento; e

e) auxiliar técnico II: oitenta por cento.

II - o empregado público receberá o seu salário, acrescido do valor previsto para o respectivo cargo comissionado; e

III - o servidor exclusivamente comissionado receberá o valor integral previsto pelo Anexo I.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS E FINAIS

49 - Cláusula 49. O Consórcio sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.

50 - Cláusula 50. Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do contrato de rateio anual, na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado.

Parágrafo único. As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.

51 - Cláusula 51. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções, o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com os princípios que regem a Administração Pública.

52 - Cláusula 52. O Consórcio será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.

Parágrafo único. O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.

53 - Cláusula 53. O primeiro presidente do Consórcio será eleito por deliberação dos Chefes do Poder Executivo dos Estados integrantes do Fórum de Governadores da Amazônia Legal, após a ratificação deste Protocolo de Intenções no Contrato de Consórcio Público.

§ 1º Será eleito o candidato mais votado entre os Governadores dos Estados membros.

§ 2º Caso o mandato do primeiro presidente do Consórcio tenha início no curso do ano civil, o mandato somente se encerrará ao término do exercício seguinte, a fim de que os mandatos subsequentes coincidam com ano civil.

55 - Cláusula 55. A solução de conflitos resultantes deste protocolo ou do Consórcio que dele resultará, bem como de outras relações jurídicas envolvendo o Consócio, salvo disposição contrária em legislação federal, deverá ocorrer por arbitragem no foro da sede do consórcio, nos termos da legislação vigente.

56 - Cláusula 56. O aporte inicial de recursos financeiros e orçamentários com previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA-2018, dos entes associados e nos seus respectivos Planos Plurianuais, para o funcionamento do consórcio em 2018, deve ser de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada um dos entes, em quatro parcelas iguais, sucessivas de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), vencendo em 1º de fevereiro de 2018, 1º de abril de 2018, 1º de junho de 2018 e 1º de agosto de 2018, totalizando R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil de reais).

57 - Cláusula 57. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação mediante lei deste protocolo de intenções

58 - Cláusula 58. O provimento dos cargos comissionados obedecerá a proporcionalidade dos recursos definidos no contrato anual de rateio.

59 - Cláusula 59. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

60 - Cláusula 60. Fica estabelecido o prazo de até sessenta dias para realização da primeira reunião do Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal, após a aprovação do Protocolo de Intenções.

E, POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS GOVERNADORES DOS ESTADOS ASSINAM O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM DEZ VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA.

Porto Velho-RO, 5 de maio de 2017.

TIÃO VIANA

GOVERNADOR DO ACRE

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

GOVERNADOR DO AMAPÁ

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO

REPRESENTANDO O GOVERNADOR DO AMAZONAS

CARLOS ORLEANS BRANDÃO JUNIOR

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO MARANHÃO

CARLOS HENRIQUE PAQUETA FÁVARO

GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO MATO GROSSO

SIMÃO ROBSON OLIVEIRA JATENE

GOVERNADOR DO PARÁ

CONFÚCIO AIRES MOURA

GOVERNADOR DE RONDÔNIA

MARIA SUELY SILVA CAMPOS

GOVERNADORA DE RORAIMA

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

GOVERNADORA DE TOCANTINS

ANEXO I PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AMAZÔNIA LEGAL

QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS

CARGOS COMISSIONADOS QUANTIDADE REMUNERAÇÃO
Secretário Executivo 1 R$ 18.000,00
Diretor 2 R$ 15.000,00
Coordenador 4 R$ 12.000,00
Assessor 4 R$ 8.000,00
Auxiliar Técnico I 5 R$ 5.500,00
Auxiliar Técnico II 5 R$ 3.500,00