Lei nº 3264 DE 12/09/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 13 set 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão do símbolo do transtorno do espectro do autista nas placas ou avisos de atendimento prioritário e dá outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório a inserção nas placas ou avisos de atendimento prioritário o símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista em todos os estabelecimentos que exista atendimento prioritário.

Parágrafo único. Entende-se por atendimento prioritário a nãoobrigatoriedade das pessoas protegidas por Lei aguardar em filas.

Art. 2º A sinalização do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista deve ser aplicado conforme a norma dos "símbolos internacionais de acesso".

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de setembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil