Lei nº 3.268 de 21/09/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 set 2006
Dispõe sobre a criação da Comarca de Anastácio, altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício do cargo de Governador do Estado.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comarca de Anastácio, primeira entrância, que será instalada em audiência solene, conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 2º Para atender à criação da Comarca de Anastácio ficam criados:
I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21;
II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2, um cargo de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos de servidor concursado, seis cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02, dois cargos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4, um cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3, dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento efetivo.
Art. 3º O "Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura" da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior.
Art. 4º O inciso V do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º .....................................................................
V - a quinta, de Aquidauana, que compreende essa comarca e a de Anastácio, a de Dois Irmãos do Buriti e a de Miranda;
................................................................................." (NR)
"Art. 13. ...................................................................
III - comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anastácio, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Brasilândia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nova Alvorada do Sul, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos." (NR)
Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da Comarca de Anastácio.
§ 1º A inserção de Anastácio na coluna das comarcas dar-se-á em ordem alfabética, com a renumeração dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das comarcas.
§ 2º O Município de Anastácio fica desmembrado da Comarca de Aquidauana, renumerando a coluna dos municípios e dos distritos do Quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 6º O item nº 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da Comarca de Anastácio, em ordem alfabética.
Art. 7º Haverá, na Comarca de Anastácio, o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
§ 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de concurso público de provas e títulos.
§ 2º Os serviços relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Aquidauana até o provimento da vaga.
Art. 8º Para atender à Comarca de Sonora e em complementação ao disposto no inciso II do art. 2º da Lei nº 3.149, de 22 de dezembro de 2005, ficam criados um cargo de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, de provimento em comissão e privativo de servidor concursado, e um cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3, dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, de provimento efetivo.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2006.
Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Governador, em exercício