Lei nº 3269 DE 30/12/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Serviços - ISS às atividades que especifica.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 2% às atividades consignadas nos subitens 10.05 e 17.08 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5595 DE 28/12/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica estabelecida a alíquota de 2% (dois por cento) às atividades consignadas nos subitens 10.05, 17.08 e 21.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 2003 116º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 31.12.2003.