Lei nº 3.276 de 31/12/2003

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 jan 2004

Regulamenta os incisos I e II do art. 22 da Lei Orgânica, dispondo sobre a prestação de informações dos atos da Administração Pública de qualquer dos atos da Administração Pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal e dá outras providências.

(Revogada pela Lei Nº 4990 DE 12/12/2012)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Administração Pública Direta e Indireta e a Câmara Legislativa do Distrito Federal garantirão, a qualquer interessado, o acesso às informações geradas, coletadas e armazenadas, bem como os atos administrativos, processos, contratos e convênios, ficando obrigadas ainda, mediante requerimento, a fornecer certidões e cópias respectivas, no prazo máximo de trinta dias.

§ 1º Todos os atos da administração de que trata o caput serão públicos, salvo quando a divulgação seja vedada em razão de segredo de justiça, possam pôr em risco ou causar danos à segurança pública ou dos indivíduos, à investigação de infrações fiscais ou quando a lei, no interesse da administração, impuser sigilo.

§ 2º Não poderá ser classificada como sigilosa qualquer informação necessária a subsidiar investigação de violações graves a direitos fundamentais ou de crimes contra a humanidade.

§ 3º Não será permitido o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais e industriais de empresas públicas e privadas ou sobre a vida interna das empresas privadas.

§ 4º A administração pública omitirá, das cópias a serem fornecidas, informações pessoais como número da cédula de identidade, CPF, título de eleitor, endereço, telefone e outras de caráter pessoal.

§ 5º Somente serão aceitos requerimentos que contenham dados de identificação do interessado, em especial o nome completo, número do documento de identidade, endereço e outras especificações que facilitem eventuais contatos, bem como a natureza da informação pretendida que deverá ser especificada de modo mais objetivo possível e indicada a forma de sua obtenção, compreendendo vista de documentos, reprodução de documentos por qualquer meio adequado para tal e obtenção de certidão, expedida pelo órgão consultado.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se documentos administrativos os documentos escritos, sonoros ou visuais, armazenados eletronicamente ou por qualquer outro meio, elaborados pela Administração Pública, ou legalmente mantidos em seu poder, constantes ou não de processos devidamente autuados, tais como relatórios, estudos, pareceres, documentos normativos, despachos, instruções e assemelhados.

§ 1º Não se consideram documentos administrativos as transcrições de assuntos tratados em reuniões, notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registros de natureza semelhante.

§ 2º A manutenção de documentos em arquivos públicos não prejudica o exercício, a qualquer tempo, do direito de acesso às informações neles contidas, nos termos desta Lei.

§ 3º Os documentos de processos relativos a investigações e sindicâncias somente serão disponibilizados a terceiros após a conclusão da fase decisória.

Art. 3º É vedada a utilização de informações passíveis de causar violação de direitos autorais e de direitos de propriedade industrial, assim como a reprodução, difusão e utilização desses documentos ou das informações neles contidas, quando tais procedimentos possam redundar em prática de concorrência desleal.

Art. 4º Será gratuita a concessão de vista a documento, cobrando-se do interessado, nas demais formas de prestação de informação, exclusivamente o valor necessário para ressarcir o custo dos serviços e materiais utilizados, segundo tabela fixada pela Administração.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMIGOS RORIZ