Lei nº 3277 DE 12/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Concede crédito presumido de ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para emprego na construção e de bens para o imobilizado e redução de base de cálculo nas importações de bens para o imobilizado das empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica concedido crédito presumido nas aquisições interestaduais de mercadorias para emprego na construção e de bens para compor o imobilizado, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, por ocasião do lançamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido por diferença de alíquotas na entrada do Estado de Rondônia, de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um por cento), nos seguintes percentuais, em função da origem das mercadorias:

I - em 92,31% (noventa e dois e trinta e um centésimos por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 4% (quatro por cento);

II - em 90% (noventa por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 7% (sete por cento); e

III - em 80% (oitenta por cento) do imposto devido, quando originário de Unidade da Federação com alíquota de 12% (doze por cento).

Art. 2º A fruição do benefício previsto nesta Lei fica condicionada a que o contribuinte recolha 1,0% (um por cento) do valor original de cada operação beneficiada na forma do caput do artigo 1º para o Fundo para Infraestrutura de Transporte e Habitação - FITHA.

Art. 3º Fica concedida redução de base de cálculo nas importações de bens para compor o imobilizado, promovidas por empresas vinculadas à construção das usinas hidrelétricas e das linhas de transmissão relacionadas às Usinas de Santo Antônio e Jirau, no Rio Madeira, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrada do Estado de Rondônia de bens importados do exterior, de forma que a carga tributária não seja inferior a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), na forma dos Convênios ICMS 52/1991 e 47/2011.

Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei não geram direito à restituição de valores já recolhidos a titulo de ICMS ou de contribuição para o FITHA.

Art. 5º A validade dos benefícios, ora concedidos, ficam limitados ao cronograma de realização das obras.

Art. 6º Os benefícios contemplam a revisão de lançamentos, inclusive sob a forma de Auto de Infração, estendendo-se os seus efeitos às parcelas vincendas de parcelamento, ajuizadas ou não, a partir da data prevista no artigo 8º desta Lei.

Art. 7º Ato do Poder Executivo estabelecerá normas para a implementação dos benefícios desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:

I - em relação ao artigo 1º, a 27 de maio de 2011, data da publicação do Convênio ICMS 47/2011 ; e

II - em relação ao artigo 3º, a 30 de setembro de 1991, data da publicação do Convênio ICMS 52/1991 .

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador