Lei nº 3294 DE 21/12/1992
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 21 dez 1992
Institui a Unidade Federal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica instituída a Unidade Fiscal padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE
Art. 2º A Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE, é expressa em moeda corrente do País.
Parágrafo único. A UFP/SE é fixada inicialmente em Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 3º A UFP/ SE substitui o valor de Referência, então fixado regionalmente para Sergipe - VR/SE, previsto na Legislação Tributária Estadual.
Art. 4º A UFP/SE instituída por esta Lei tem bem servirá de base para cálculo de multas e penalidades referentes á legislação tributária, de débito fiscais e de quaisquer outras multas, penalidades e débitos previstos na legislação estadual, para com o Estado e suas Autarquias e Fundações publicas, bem como para cálculos das respectivas atualizações montarias, cujos cálculos sejam legalmente estabelecidos com base no então considerado Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou em outro índice econômico ou referencial que não mais exista.
Parágrafo único. Os cálculos de que trata o "caput" deste artigo, com base na UFP/SE, serão efetuados na mesma sistemática estabelecida pela respectiva legislação estadual para os cálculos que então eram efetuados com base no BTN ou em outro índice a que se refere à parte finais do mesmo "caput" deste artigo.
Art. 5º O poder Executivo fica autorizado a regulamentar, aprovar regulamentação ou expedir atos regulamente desta Lei, inclusive disciplinar a autorização periódica do valor da Unidade Fiscal do Estado - UFP/SE.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 21 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO
SECRETARIO GERAL DE GOVERNO
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA