Lei nº 3300 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 dez 2013

Acrescenta Parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 2.530 , de 25 de julho de 2011, que "Torna obrigatório a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições financeiras, localizadas nos Municípios do Estado de Rondônia".

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou, e Eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 2º da Lei nº 2.530 , de 25 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

Parágrafo único. Excluem-se das obrigações contidas nos incisos I e II e alíneas deste artigo, as cooperativas singulares de créditos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de outubro de 2013.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente - ALE/RO