Lei nº 3301 DE 30/11/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 nov 2017
Veda a comercialização, distribuição e utilização do agonista beta-adrenérgico denominado Ractopamina, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São vedadas, no Estado do Tocantins, a comercialização, a distribuição e a utilização do agonista beta-adrenérgico denominado Ractopamina.
Parágrafo único. Fica proibida a venda internacional de animais localizados no Tocantins que, adquiridos em outros estados da federação, tenham consumido o fármaco mencionado neste artigo.
Art. 2º Cabe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC - TOCANTINS combater a entrada e o uso do agonista beta-adrenérgico Ractopamina no território estadual, promovendo:
I - a apreensão dos produtos encontrados;
II - o cancelamento do registro do estabelecimento infrator;
III - a realização de testes em animais suspeitos;
IV - a interdição da propriedade em que se constate o uso do beta-adrenérgico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de novembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil