Lei nº 3.306 de 28/01/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jan 1993

Altera o art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, para reduzir alíquota do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares classificados como interesse turístico.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei;

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao § 4º do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo inciso tem a seguinte redação:

Art. 43. ...

I - ...

V - ...

§ 1º ...

§ 4º ...

I - ...

IV - ...

V - Fornecimento de alimentação e bebidadas nos Fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMSETUR, e parecer técnico confirmado a referida classificação........12§"

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de janeiro de 1993; 172º de Independência e 105º da Republica.

JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO

JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO SECRETARIO GERAL DE GOVERNO

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA