Lei nº 3.306 de 28/01/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 jan 1993
Altera o art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, para reduzir alíquota do ICMS no fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares classificados como interesse turístico.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Fica acrescentado o inciso V ao § 4º do art. 43 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujo inciso tem a seguinte redação:
Art. 43. ...
I - ...
V - ...
§ 1º ...
§ 4º ...
I - ...
IV - ...
V - Fornecimento de alimentação e bebidadas nos Fornecimento de alimentação e bebidas nos restaurantes e bares, desde que classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de Certificado de Registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMSETUR, e parecer técnico confirmado a referida classificação........12§"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de janeiro de 1993; 172º de Independência e 105º da Republica.
JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO
JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO SECRETARIO GERAL DE GOVERNO
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA