Lei nº 3306 DE 07/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 07 dez 2017

Autógrafo de Lei 3, de 15 de março de 2016, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Dispõe sobre a concessão de meia passagem para estudantes em transportes coletivos e/ou convencionais intermunicipais no Estado do Tocantins.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1 º Fica garantido o direito do estudante de qualquer nível de ensino à redução em 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens nos transportes coletivos e convencionais intermunicipais, no trajeto de ida e volta da escola para a residência ou da escola para o trabalho, nos dias letivos.

Art. 2º Para a emissão das passagens com desconto, as empresas poderão exigir:

I - comprovante de endereço, quando se tratar do trajeto escola - residência;

II - comprovante de trabalho, quando se tratar do trajeto escola - trabalho;

III - comprovante de matrícula ou declaração da escola, atestando que o aluno frequenta regularmente as aulas;

IV - documento oficial de identidade.

Art. 3º Fica facultada às empresas a utilização de bilhetes especiais para meia passagem e a cobrança de documento de identidade no ato de utilização da mesma.

Art. 4º As empresas concessionárias de transporte que não cumprirem o que determina esta Lei, estarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa pecuniária de 10 salários-mínimos por descumprimento;

II - persistindo o descumprimento, cassação da concessão de exploração das linhas a elas concedidas.

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo é recolhida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 5º As empresas concessionárias ou permissionárias do transporte coletivo terão 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para divulgarem o local e as condições que serão exigidas para aquisição das passagens, sendo que as exigências não poderão ser superiores às determinadas no art. 2º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Eurípedes Pereira Coelho, em Miracema do Tocantins, aos 7 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil