Lei nº 3310 DE 18/12/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2017
Obriga as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem o valor mensal repassado às Prefeituras a título de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), no âmbito do Estado do Tocantins.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias de serviço público de energia elétrica a disponibilizarem o valor mensal repassado a cada prefeitura, de forma individualizada, referente à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), no âmbito do Estado do Tocantins.
§ 1º As informações contidas no caput serão disponibilizadas em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor e, ainda, no sítio da concessionária de serviço público de energia elétrica.
§ 2º As concessionárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente norma.
Art. 2º O descumprimento do que dispõe a presente lei acarretará às concessionárias do serviço, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será revertida para os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil