Lei nº 3311 DE 18/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 dez 2017

Proíbe o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete de qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público no âmbito do Estado do Tocantins e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido o ingresso ou permanência de pessoas utilizando capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face, nos estabelecimentos comerciais, públicos ou abertos ao público no âmbito do Estado do Tocantins.

§ 1º Os efeitos desta lei estendem-se aos prédios que funcionam no sistema de condomínio.

§ 2º Nos postos de combustíveis, os motociclistas deverão retirar o capacete antes da faixa de segurança para abastecimento.

§ 3º Os bonés, capuzes e gorros não se enquadram na proibição, salvo se estiverem sendo utilizados de forma a ocultar a face da pessoa.

Art. 2º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão afixar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, placa indicativa na entrada do estabelecimento, contendo a seguinte inscrição: "É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE".

Parágrafo único. Deverá ser feita menção, na placa indicativa, ao número desta lei, bem como à data de sua publicação, logo abaixo da inscrição a qual se refere o "caput" deste artigo.

Art. 3º A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil