Lei nº 3319 DE 22/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 dez 2017

Autógrafo de Lei 100, de 31 de outubro de 2017, que, vetado integralmente pelo Governador do Estado, foi mantido pela Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins. Altera a Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu promulgo, nos termos do art. 29, §5º, da Constituição do Estado, a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º

§2º O cálculo dos demais critérios submetem-se ao regramento definido no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, e aos percentuais definidos nas alienas “b”, “c” e “d” do inciso I, nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II, no inciso III, e no inciso IV todos do art. 3º desta Lei.

Art. 2º

III - realizar ações ambientais em terras indígenas e quilombolas;

V -

e) turismo sustentável

Art. 3º

II -

a) 1,5 para o Índice da Política Municipal de Meio Ambiente - IPAm;

b) 1,5 para o Índice do Controle de Queimadas e Combate de Incêndios do Município - ICQM;

c) 4,0 para o Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas e Quilombolas do Município - ICBM;

III - ao Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins - RURALTINS, quanto ao Índice de Conservação e Manejo do Solo do Município - ICSm, no percentual de 1,5.

IV - À Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Turismo e Cultura, quanto ao Índice de Turismo Sustentável, no percentual igual a 1,0.

§1º A Os índices quanto às terras indígenas, de que trata o inciso II, “b”, será apurado através de documentos, fotos, ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo o Naturatins solicitar informações de outros órgãos ou entes públicos ou privados, que se manifestarão somente quanto a realização, existência ou não, das ações e projetos de conservação ambiental, coleta de resíduos sólidos e desenvolvimento de atividades educativas da prefeitura na comunidade indígena, sendo que a falta ou recusa de informações poderão ser supridas por outros meios de prova.

§3º Quando do cálculo do Índice de Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas e Quilombolas - ICBM, havendo no município diferentes unidades de conservação ou unidades de conservação ou unidades de conservação e terras indígenas e quilombolas, adota-se o índice que representar maior retorno financeiro ao município.

§4º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos consolidar os quesitos de que tratam os incisos II e III deste artigo e encaminhar os respectivos índices à Secretaria da Fazenda, por meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, cabendo ao Naturatins apurar a concretização das ações realizadas pelo Poder Público Municipal, independente do pronunciamento de outros órgãos, equiparando-se as áreas indígenas para efeitos desta Lei às áreas de preservação ambiental.

§7º São beneficiários do índice de que trata o inciso IV deste artigo, os Municípios que integram o Mapa do Turismo Brasileiro.

(NR)”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil