Lei nº 3.321 de 22/12/2008
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 dez 2008
Altera dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que "REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º O inciso II do § 1º e o § 2º do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14. .......................................................................
§ 1º ..............................................................................
II - dos bens de que tratam as alíneas c a u do inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o parágrafo anterior, ou quando o insumo for destinado à destruição."
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a inclusão dos incisos IV e V, com as seguintes redações:
"Art. 17. ...............................................................................
IV - as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg;
V - a prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual."
Art. 3º O art. 19 da Lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a inclusão do item 5 à alínea c do inciso XIII e com a modificação do § 3º, com as seguintes redações:
"Art. 19. ..................................................................................
XIII - .......................................................................................
c) ...........................................................................................
5 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado;
§ 3º Não se aplica o disposto no inciso VI quando se tratar:
I - de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extrato para refrigerantes e água mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e gravadas."
Art. 4º O art. 24 da Lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a inclusão do inciso IV ao § 4º, modificação do § 9º, mantidos os seus incisos, e inclusão do § 10, com as seguintes redações:
"Art. 24. ..............................................................................
§ 4º ..................................................................................
IV - quando as mercadorias adquiridas na forma deste artigo se destinarem ao ativo permanente do adquirente, hipótese em que a parcela do imposto que eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 9º Em substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta.
§ 10. O disposto no § 9º somente se aplica:
I - à indústria incentivada nos termos desta Lei que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras nos termos deste artigo;
II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone celular ou de impressora;
III - se o cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica."
Art. 5º A Lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a inclusão do art. 25-A, com a seguinte redação:
"Art. 25-A. O contribuinte que der saída interna de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 24 desta Lei, deverá recolher o ICMS, na qualidade de substituto tributário, relativo a estas mercadorias, na forma e prazos previstos em regulamento."
Art. 6º O inciso VI do art. 28 da Lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. ..........................................................................
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas".
Art. 7º O art. 31 da Lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno porte dos setores industrial, agro-industrial, comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura básica, econômica e social."
Art. 8º O inciso II do art. 32 da Lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ..............................................................................
lI - a aplicação de recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo."
Art. 9º Os incisos III e IV do art. 33 da Lei nº 2.826/2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. ...........................................................................
III - microempresa, até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
IV - empresa de pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um reais) e R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)."
Art. 10. O art. 43 da Lei nº 2.826/2003 passa a vigorar com a modificação de seu § 2º e inclusão dos §§ 4º e 5º, com as seguintes redações:
"Art. 43. .......................................................................
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:
§ 4º A aplicação de recursos em investimentos de que trata o inciso I do § 2º deste artigo poderá ser efetuada, diretamente, na implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados relevantes para o desenvolvimento do Estado.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
I - realização de investimento significativo em ativo fixo;
II - contribuição para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;
III - utilização de matéria-prima regional;
IV - substituição de importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;
V - fabricação de produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado."
Art. 11. O caput do art. 14 da Lei nº 3.151, de 17 de julho de 2007, que dispõe sobre a aplicação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Ficam dispensadas do pagamento do ICMS incidente sobre as operações de saída as Microempresas optantes pelo Simples Nacional, cuja receita bruta nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração do imposto, não ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), observado o disposto no art. 18, § 20, da Lei Complementar Federal nº 123/2006."
Art. 12. Ficam revogados o § 1º do art. 18, o § 2º do art. 24 da Lei nº 2.826/2003 e o art. 12 da Lei nº 3.151, de 17 de julho de 2007, e as demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2008, em relação ao art. 31, art. 32, II, art. 43, § 2º e aos §§ 4º e 5º do art. 43 da Lei nº 2.826/2003, com as modificações promovidas por esta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil