Lei nº 3327 DE 17/03/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 mar 2014

Altera o artigo 15 da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, que "Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública - UP, de Organização Social - OS e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do Estado de Rondônia. Cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR e Sistematiza as relações da Administração Pública Estadual com as Entidades do Terceiro Setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no Estado de Rondônia e dá outras providências".

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 15 da Lei nº 3.122 , de 1º de julho de 2013, que "Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública - UP, de Organização Social - OS e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP no âmbito do Estado de Rondônia. Cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não Exclusivos através do Terceiro Setor - SISPAR e Sistematiza as relações da Administração Pública Estadual com as Entidades do Terceiro Setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no Estado de Rondônia e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. As entidades já reconhecidas e tituladas como de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de 1 (um) ano, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 17 de março de 2014, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador