Lei nº 3.338 de 23/03/2004

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 12 abr 2004

Assegura a expedição de Alvarás de Funcionamento para estabelecimentos instalados com os benefícios do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF - e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do artigo 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Inclua-se o artigo 13-A, na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, com a seguinte redação:

"Art.13-A. Fica permitida a expedição de até dois Alvarás de Funcionamento para mais de um empreendimento num só estabelecimento instalado em áreas destinadas ao Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal -PRÓ-DF -, nos termos definidos nesta Lei, e observadas as exigências do artigo 2º, desde que o beneficiário cumpra o projeto original de forma integral e, cumulativamente, comprove:

I - a implantação do empreendimento dentro do prazo estabelecido no plano de viabilidade técnica, econômica e financeira;

II - a efetiva geração do quantitativo de postos de trabalho, conforme constante do plano de viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. As atividades acessórias de que trata o caput deste artigo também devem gerar empregos, independentes da atividade original".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 2004

Deputado BENÍCIO TAVARES

Presidente