Lei nº 3.339 de 22/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2006

Autoriza o Poder Executivo a criar o Serviço de Fonoaudioligia Preventiva nas unidades escolares da rede estadual e particular de ensino

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Serviço de Fonoaudioligia Preventivo nas unidades escolares da rede estadual pública e particular de ensino, com o objetivo de prevenir de detectar, por meio de triagens fonoaudiológicas específicas e periódicas, os possíveis distúrbios da audição, da voz, da linguagem e da fala do corpo discente e docente do ensino infantil, fundamental e médio.

Parágrafo único. A chefia do serviço referido no caput deste artigo deverá ser exercida por um profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Fonoaudioligia e pertencente ao Quadro de servidores deste Estado.

Art. 2º A demanda constatada por meio do procedimento fonoaudiológico preventivo nas áreas de audição, voz, fala e linguagem, deverá ser encaminhada às unidades de saúde dos bairros onde residem essas pessoas.

Art. 3º O órgão estadual competente adotará as medidas necessárias à adequação do serviço preventivo de que trata esta Lei, em especial no que tange a recursos humanos, materiais e equipamentos necessários ao pronto atendimento do corpo docente e discente desta Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2006

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador