Lei nº 3341 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Altera a Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 35. .....

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§ 5º Os demonstrativos de levantamentos e quaisquer outros documentos que constituam instrumentos de prova do auto de infração, quando em meio eletrônico, devem ser apresentados na forma da legislação específica.

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Art. 47. .....

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§ 1º A revelia do autuado importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.

§ 2º Ocorrida a revelia, o processo é remetido à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais.

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Art. 61. .....

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§ 4º .....

.....

III - revel.

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Art. 63. .....

.....

§ 9º Na hipótese de revelia, antes da inscrição do crédito em dívida ativa, são analisados os requisitos quanto à formalidade relativa a:

I - identificação do sujeito passivo;

II - legitimidade da intimação do sujeito passivo e aos prazos processuais;

III - outros dados que possam tornar ineficaz a exigência fiscal.

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Art. 71. .....

.....

IV - exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional.

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Art. 81-C. .....

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§ 4º O Termo de Exclusão do Simples Nacional torna-se efetivo após:

I - decurso do prazo para a apresentação da impugnação, na hipótese de esta não ser apresentada;

II - a decisão definitiva da autoridade administrativa desfavorável a ME ou EPP.

§ 5º A ME ou EPP excluída do Simples Nacional sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos demais contribuintes.

§ 6º O sujeito passivo é considerado revel, presumindo-se verdadeira a matéria fática alegada pelo autor, quando, nos prazos legais, o termo de exclusão não for impugnado.

..... "(NR)

Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 º São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.288 , de 28 de dezembro de 2001:

I - parágrafo único do art. 47;

II - art. 57.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil