Lei nº 3342 DE 28/12/2017
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 dez 2017
Altera a Lei nº 3.072, de 13 de janeiro de 2016, que institui o Programa "TO Legal", e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei 3.072 , de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º É instituído, no âmbito da Secretaria da Fazenda, o Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL", que tem por objetivo ampliar o conhecimento do cidadão no processo de sensibilização-conscientização-ação da importância social do tributo e incentivar a emissão de documento fiscal.
Art. 2º .....
I - a participação popular em ações que tenham por finalidade:
a) contribuir para o incremento da arrecadação tributária;
b) acompanhar a aplicação dos recursos públicos arrecadados;
II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo;
III - a promoção de ações de cidadania fiscal, mediante a integração com órgãos e entidades da Administração Pública, bem assim com a sociedade civil, admitindo-se a transversalidade com outros programas correspondentes.
Parágrafo único. O acesso ao Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL" será disponibilizado através do portal da Secretaria da Fazenda.
Art. 3º O Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL" possibilitará a distribuição de prêmios e a concessão de 5% de desconto no pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ao consumidor final que atender as seguintes condições:
I - ser pessoa natural e não contribuinte do ICMS;
II - aderir ao Programa;
III - indicar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil - CPF para inclusão no respectivo documento fiscal, emitido por estabelecimento localizado no Estado do Tocantins, no momento da compra;
IV - ter o veículo registrado em seu nome e estar adimplente com o IPVA.
§ 1º Para a obtenção do desconto de que trata este artigo, é necessário fazer constar, no mínimo, de 35 documentos fiscais o número de seu CPF, para cada veículo de sua propriedade.
§ 2º O IPVA que sofrer descontos não decrescerá quanto ao cálculo do percentual destinado aos Municípios.
.....
Art. 6º Cumpre aos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços:
I - informar ao consumidor sobre a alternativa de inclusão do número do CPF no documento fiscal;
II - realizar o credenciamento no Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL";
III - manter, em local visível, cartaz que divulgue o Programa de que trata esta Lei.
Art. 6º-A. Fica sujeito às sanções o estabelecimento participante do Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL" que:
I - dificultar o exercício dos direitos do consumidor, dispostos nesta Lei, por meio de omissão de informações ou por alegações de empecilho de procedimentos;
II - persuadir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos nesta Lei.
§ 1º A aplicação de penalidade, para as infrações previstas neste artigo, será exercida pelos órgãos instituídos no Estado do Tocantins para proteção e defesa do consumidor, integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
§ 2º A pena de multa será exigida na forma e condições previstas no art. 57 da Lei Federal 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 6º-B. Os estabelecimentos, comercial e prestador de serviço, deverão adequar-se para a implantação ou utilização de programa que possibilite a geração e transmissão de arquivos obrigatórios para o desempenho do Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL", nos termos e prazos estabelecidos em ato normativo.
Parágrafo único. A falta de implantação ou utilização de programa, para geração e transmissão dos dados das operações e prestações realizadas, implica na cominação da multa prevista no art. 50 , inciso XVI, alínea "i" da Lei Estadual 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
Art. 6º-C. O cidadão que for contemplado no sorteio terá 90 dias para resgatar seu prêmio, contados a partir da data de publicação da homologação do resultado do sorteio.
§ 1º A homologação do resultado do sorteio será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º A prescrição do direito ao prêmio ocorrerá em 90 dias, contados da data da publicação da homologação do resultado do sorteio.
§ 3º A sobra de recurso resultante de prescrição de prêmio, nos termos do § 2º deste artigo, será destinada ao Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ.
.....
Art. 10-A. O recurso necessário à execução do Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL" correrá por conta de dotação orçamentária específica.
..... "(NR)
Art. 2 º A ementa da Lei 3.072 , de 13 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Programa de Cidadania Fiscal - "TO LEGAL", e adota outras providências."(NR)
Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4 º São revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei 3.072 , de 13 de janeiro de 2016:
a) os incisos de I a IV do § 1º do art. 3º;
b) os incisos I e II do § 2º do art. 3º;
c) o Parágrafo único do art. 6º;
d) os arts. 4º, 5º, 7º e 8º;
II - a Lei 2.276 , de 29 de dezembro de 2009;
III - o Decreto 3.921 , de 29 de dezembro de 2009.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de dezembro de 2017; 196º da Independência, 129º da República e 29º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe da Casa Civil