Lei nº 3.343 de 22/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2006
Proíbe o tratamento discriminatório por inadimplência no ato de admissão de emprego ou cargo público no âmbito de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos do Poder Público Estadual, quando da posse de funcionário em cargo público, bem como as empresas privadas, quando da admissão de seus empregados, ficam proibidos de exigir ou realizar consulta aos registros de cadastro de inadimplentes do SERASA - Centralização dos Serviços dos Bancos S.A. e do SPC - Serviço de Proteção ao Crédito.
Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis, prestadoras de serviços ou agentes públicos que, por ato de seus proprietários ou prepostos, pela prática discriminatória especificada no art. 1º.
Art. 3º No caso do descumprimento desta Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa de 100 (cem) UFERMS;
III - suspensão por 30 (trinta) dias para participar dos processos licitatórios estaduais, em caso de primeira reincidência;
IV - suspensão por 30 (trinta) dias da inscrição estadual, cumulada com multa de 200 (duzentas) UFERMS, em caso de segunda reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador