Lei nº 3.347 de 29/12/1999

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 dez 1999

ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 105 - A taxa não incide sobre:

I - petição ou entranhamento de documentos em inquéritos policiais ou processo atendendo a exigências administrativas ou judiciárias;

II - pedidos de benefícios funcionais e recursos de punições estatutárias.

Art. 106 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que der causa à realização dos atos ou serviços previstos na Tabela a que se refere o art. 107.

Parágrafo único - Estão isentos da taxa:

I - as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro;

II - a União, os demais Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensarem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário.

III - Os partidos políticos, as instituições de educação e de assistência social, observados quanto a estas entidades, os requisitos estatutários fixados no § 4º do art. 3º deste Decreto-Lei.

Art. 107 - A taxa será recolhida de acordo com a tabela anexa, através do documento de arrecadação específico, aprovado pela Secretaria de Estado incumbida dos assuntos fazendários, e terá destinação determinada em orçamento anual, vinculada às atividades que lhe deram origem.

Parágrafo único - Os valores constantes da Tabela anexa a este artigo serão atualizados segundo a variação da UFIR ou outro indicador de atualização monetária que venha a substituí-la."

Art. 2º As pessoas físicas de baixa renda ficam isentas do pagamento das taxas a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.

Parágrafo único - VETADO

Art. 3º Aos contribuintes enquadrados no regime simplificado de ICMS que comprovem esta condição será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) nas taxas constantes da tabela a que se refere o art. 107 do Decreto-lei nº 05/75.

Art. 4º O art. 9º da Lei nº 2662, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os seus parágrafos primeiro e segundo:

"Art. 9º - Ficam instituídas taxas pelo exercício, pelo Estado, do poder de controle, fiscalização, autorização e demais atos de polícia administrativa das atividades mencionadas nesta lei, cobradas conforme tabela anexa ao art. 107 do Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975.

Parágrafo único - O produto da arrecadação das taxas previstas neste artigo, destinar-se-á ao reaparelhamento, treinamento de pessoal inerente às atividades policiais e à modernização da Secretaria de Segurança Pública, e será, à exceção da taxa de avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento, recolhido ao Fundo Especial da Secretaria de Estado de Segurança Pública - FUNESP, criado pela Lei Estadual nº 2571, de 11 de junho de 1996."

Art. 5º O art. 1º da Lei nº 622, de 2 de dezembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, destinado à provisão e à aplicação de recursos financeiros para reequipamento material, realizações, ou serviços, inclusive programas de ensino, de assistência médico-hospitalar e de assistência social, do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, investimentos em equipamentos e projetos de prevenção e combate de incêndios nas cidades e reservas ecológicas, incluindo as áreas da mata atlântica, e manutenção dos órgãos da Secretaria de Estado de Defesa Civil, voltados prioritariamente para as atividades de capacitação e atualização de recursos humanos, desenvolvimento de programas de valorização e motivação profissional e iniciativas voltadas à melhoria da prestação de serviço à coletividade. "

Art. 6º O art. 3º da Lei nº 2823, de 7 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Fica autorizada a compensação, em cada período de apuração, dos tributos estaduais devidos pelas empresas beneficiárias, com o exato montante dos créditos que lhe sejam devidos em razão das obrigações assumidas pelo Estado, para os efeitos da extinção de crédito tributário referido no art. 156, II, do Código Tributário Nacional - CTN.

Parágrafo único - O exercício do direito previsto neste artigo não prejudicará a realização ou a revisão dos lançamentos tributários que couberem, tanto pela Fazenda Pública Estadual, como pelo sujeito passivo, nos termos, prazos e formas da legislação pertinente."

Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

ANEXO A QUE SE REFERE O ART. 107 DO DECRETO-LEI Nº 05/75 TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 107, DO DECRETO-LEI Nº 05 DE 15 de março de 1975

TAXAS REFERENTES:
REAIS
I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
 
01 - Certidão
 
a) - de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento
20,00
b) - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28/02/89
20,00
c) - de pagamento do ITD, por imóvel, objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/89
20,00
d) - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide Nota I)
20,00
02 - Pedido
 
a) - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
550,00
b) - de concessão de benefícios ou incentivos fiscais
2.600,00
c) - de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide Nota II)
10,00
d) - de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
60,00
e) - de baixa de inscrição
60,00
f) - de paralisação temporária
150,00
g) - de reinício de atividade
50,00
h) - de reativação de inscrição
150,00
i) - de alteração de endereço
60,00
j) - de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF) por pedido.
45,00
l) - de autenticação de livros fiscais por livro
20,00
m) - de enquadramento no Regime Simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito
50,00
n) - de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
90,00
o) - de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
45,00
p) - de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
200,00
q) - de aproveitamento de crédito a destempo
60,00
r) - de emissão de nota fiscal avulsa
35,00
s) - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores
2.000,00
t) - de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
35,00
u) - de correção de dados em documentos de arrecadação
30,00
v) - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuinte do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
20,00
03 - Expedição de segunda via do Cartão de Inscrição de Contribuinte no Cadastro Estadual
45,00
04 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
 
a) - impugnação em primeira instância administrativa
120,00
b) - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
200,00
c) - realização de perícia
1.000,00
05 - Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias
300,00
06 - Reconhecimento de não incidência ou isenção de tributos estaduais
60,00
a) - de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
550,00
II - SEGURANÇA E CENSURA
 
01 - Emissão de 1ª via da Carteira de Identidade
18,00
02 - Outras vias da Carteira de Identidade
12,00
03 - Processo policial de ação privada
 
a) - Inquérito ou flagrante - Dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia
18,00
04 - Perícia procedida no interesse das partes
200,00
05 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local
500,00
06 - Explosivos
 
a) - licença para depósito e uso de explosivos em pedreiras
300,00
b) - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano
300,00
07 - Licença para emprego de produtos químicos
300,00
08 - Fogos de artifícios
 
a) - licença, anual para depósito de fogos de artifício
300,00
b) - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses
300,00
09 - Armas
 
a) - registro, por ano
200,00
b) - licença para porte, por ano
300,00
c) - licença para porte em veículo, por ano
300,00
d) - visto de porte expedido por outro estado
300,00
e) - segundas vias de Certificado de Registro de Armas e de licenças
200,00
10 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia
50,00
11 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo Regulamento de Polícia, de cada termo
20,00
12 - Serviços particulares de segurança e vigilância
 
a) - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento
2.000,00
b) - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria
3.000,00
c) - vistoria de veículos operacionais comuns
300,00
d) - renovação de Certificado de Vistoria de veículos operacionais comuns
300,00
e) - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga
300,00
f) - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga
300,00
g) - autorização para mudança do modelo do uniforme
300,00
h) - Registro de certificado de formação de vigilantes
100,00
i) - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes
1.000,00
j) - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento
100,00
l) - expedição de carteira de vigilante
18,00
m) - expedição de Declaração ou Certidão
50,00
n) - autorização para porte de arma
300,00
13 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR
 
a) - Hotel - 1 Estrela
250,00
Hotel - 2 Estrelas
500,00
Hotel - 3 Estrelas
800,00
Hotel - 4 Estrelas
1.100,00
Hotel - 5 Estrelas, com até 100 apartamentos
2.200,00
Hotel - 5 Estrelas, com mais de 100 apartamentos
2.700,00
Hotel - 5 Estrelas, com mais de 200 apartamentos
3.500,00
Hotel - 5 Estrelas, com mais de 300 apartamentos
4.300,00
Hotel - 5 Estrelas, com mais de 400 apartamentos
6.400,00
Hotel-residência - 1 Estrela
350,00
Hotel-residência - 2 Estrelas
600,00
Hotel-residência - 3 Estrelas
900,00
Hotel-residência - 4 Estrelas
1.100,00
Hotel-residência - 5 Estrelas
1.400,00
Hotel-de-lazer - 1 Estrela
350,00
Hotel-de-lazer - 2 Estrelas
600,00
Hotel-de-lazer - 3 Estrelas
900,00
Hotel-de-lazer - 4 Estrelas
1.100,00
Hotel-de-lazer - 5 Estrelas
1.400,00
Pousada - 1 Estrela
350,00
Pousada - 2 Estrelas
600,00
Pousada - 3 Estrelas
900,00
Pousada - 4 Estrelas
1.100,00
Pousada - 5 Estrelas
1.400,00
Motel - 1 Estrela
350,00
Motel - 2 Estrelas
600,00
Motel - 3 Estrelas
900,00
Parador - 1 Estrela
350,00
Parador - 2 Estrelas
600,00
Parador - 3 Estrelas
900,00
Hospedaria - 1 Estrela
350,00
Hospedaria - 2 Estrelas
600,00
Albergue de turismo - 1 Estrela
350,00
Albergue de turismo - 2 Estrelas
600,00
b) estabelecimentos de hospedagem constantes da letra A, sem classificação na EMBRATUR, bem como pensões, dormitórios, casas de cômodos e similares
350,00
c) clubes, sociedades ou associações recreativas, estações auditivas visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres
350,00
d) prados de corridas
2.500,00
e) prados de corridas com área superior a 400.000m²
25.000,00
f) lojas de apostas de corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares
450,00
g) lojas de jogos de fliperama e similares
1.600,00
h) serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)
450,00
i) serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)
450,00
14 - Vistoria de Autorização
 
a) para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2
235,00
b) para a realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900 m2
470,00
c) para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês
550,00
15 - Vistoria de Autorização de Bingos permanentes, eventuais e Similares
 
a) destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares
50.000,00
b) destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento:
 
- com capacidade de até 500 participantes
1.800,00
- com capacidade de até 5000 participantes
4.800,00
- com capacidade de até 15.000 participantes
9.000,00
- com capacidade de até 30.000 participantes
12.000,00
- com capacidade acima de 30.000 participantes
15.000,00
16 - Prevenção e extinção de incêndios (vide Nota III)
 
a) unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano:
 
- área construída, até 50m2
10,00
- área construída, até 80m2
25,00
- área construída, até 120m2
30,00
- área construída, até 200m2
40,00
- área construída, até 300m2
50,00
- área construída, mais de 300m2
60,00
b) unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano:
 
- área construída, até 50m2
20,00
- área construída, até 80m2
30,00
- área construída, até 120m2
60,00
- área construída, até 200m2
168,00
- área construída, até 300m2
220,00
- área construída, mais de 300m2
280,00
III - TRÂNSITO
 
01 - Inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir
90,00
a) inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
45,00
b) mudança ou inclusão de categoria
45,00
02 - Expedição de Documentos de Habilitação
45,00
a) expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais;
45,00
b) averbação com emissão da Carteira Nacional de Habilitação
45,00
c) autorização para estrangeiro conduzir veículo
30,00
03 - Vistoria anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
300,00
a) vistoria para restabelecer o funcionamento de Centro de Formação de Condutores, por vez
150,00
b) vistoria para restabelecer o funcionamento de clínicas credenciadas, por vez
150,00
c) vistoria para restabelecer o funcionamento de cursos credenciados, por vez
150,00
04 - Certidão ou pedido de prontuário de veículo e de multas, ou seu cancelamento
20,00
05 - veículos
'
a) registro, licenciamento de veículos e vistoria anual
45,00
b) emissão de Segunda via do Certificado de Registro de Veículo ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
45,00
c) vistoria móvel ou em trânsito
54,00
d) emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
18,00
e) emissão de documento provisório
30,00
f) autenticação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
14,00
g) averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio
50,00
h) emplacamento fora dos locais próprios
300,00
i) inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
65,00
j) reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
45,00
l) baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
45,00
m) laudo de vistoria de veículo
45,00
n) vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento
90,00
o) transferência de propriedade de veículos usados
45,00
p) licença anual para placa de experiência ou de fabricante
440,00
q) remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano
100,00
r) remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano
200,00
s) depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
50,00
t) pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo, quando autorizado
20,00
u) inspeção técnica de veículo
45,00
v) alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
45,00
x) credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos
60,00
z) credenciamento para regravação de chassis e monobloco
125,00
aa) selo eletrônico de segurança e de identidade, pago uma só vez durante o tempo de vida útil do veículo, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais), dividido em 03 (três) parcelas iguais
36,00
IV - SAÚDE
 
01 - Licença: concessão e renovação anual, pela Divisão de Fiscalização do exercício da Medicina, para abertura de funcionamento de:
 
a) estabelecimento comercial farmacêutico para venda por atacado ou a varejo de produtos farmacêuticos
100,00
b) laboratório industrial farmacêutico para preparar ou manipular produtos e medicamentos de qualquer espécie, inclusive produtos dietéticos
300,00
c) laboratório ou indústria em que se fabriquem ou manipulem produtos químicos e outros que interessem à farmácia, à medicina e à saúde pública
300,00
d) laboratório de análise, pesquisa e anatomia patológica
100,00
e) estabelecimento ou estância de tratamento balneário, hidrominerais, termas climáticas, de repouso e congêneres
200,00
f) estabelecimentos de ótica, de ortopedia ou oficinas de aparelho e material ótico ou ortopédico de uso médico
100,00
g) estabelecimento de raios X, radioterapia e radioisótopo e congênere, sob a orientação de médicos
200,00
h) estabelecimentos e laboratórios ou oficinas de prótese dentária e de aparelhos ou material para uso odontológico, e clínicas odontológicas
100,00
i) ambulatórios, clínicas ou hospitais veterinários
200,00
j) sanatórios, casas de saúde, clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres sob a direção de médico
200,00
l) bancos de sangue e de leite humano e estabelecimentos de atividades afins
30,00
m) estabelecimentos de fabricação e emprego de material plástico para envasamento de produtos farmacêuticos e de emprego na clínica médica
200,00
n) estabelecimentos que fabricam produtos de higiene, toucador e perfumaria
500,00
o) estabelecimentos que fabricam ou manipulam inseticidas, desinfetantes ou produtos congêneres e serviços de dedetização domiciliar ou de ambiente de uso coletivo
500,00
02 - Licença especial, concedida pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, para laboratório industrial farmacêutico preparar ou manipular produtos ou especialidades farmacêuticas, contendo tóxicos, substâncias entorpecentes ou psicotrópicos
200,00
03 - Licença concedida pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, nos casos e formas previstos em lei:
 
a) profissional diplomado para assumir a responsabilidade e direção técnica de estabelecimentos sujeitos e licenciamento na Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina
50,00
b) pessoa não habilitada profissionalmente, para assumir responsabilidade nos casos permitidos em lei
50,00
c) profissional prático habilitado na forma da lei, para assumir a responsabilidade técnica de estabelecimento ou exercer a profissão
50,00
d) profissionais de nível técnico e outros, desde que autorizados pelos respectivos Conselhos profissionais e por lei, para assumir a responsabilidade técnica, por estabelecimento
50,00
e) profissional diplomado ou não, para transferir o exercício de sua profissão a outra localidade
50,00
f) estabelecimento já licenciado pela Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina, para transferência de local
100,00
04 - Registro de apostila de transferência de gabinete dentário e de quaisquer estabelecimentos sujeitos à fiscalização da Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina
50,00
05 - Registro de títulos de licença de qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização da Divisão de Fiscalização do Exercício da Medicina
50,00
06 - Análises realizadas pelo Instituto Estadual de Saúde Pública, de controle, análise prévia e análise de consulta técnica, na área de controle analítico de alimentos e suas respectivas matérias-primas e embalagens (vide Nota IV):
 
a) análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações
200,00
b) análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações
200,00
c) análise biológica
400,00
d) análise toxicológica
400,00
V - MEIO AMBIENTE - RECURSOS MINERAIS
 
01 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos
400,00
02 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do estado
300,00
03 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do estado
300,00
04 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade
300,00
05 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do estado, por distância percorrida:
 
a) até 100km
300,00
b) de 100 a 300 km
450,00
c) de 300 a 500 km
600,00
d) acima de 500 km
750,00
VI - OUTROS SERVIÇOS
 
01 Cópia fotográfica
 
a) até tamanho 13cm x 18cm, cada
12,00
b) de tamanho maior, cada
24,00
c) plantas e croquis, cada
50,00
02 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel
700,00
03 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira
30,00
04 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das Fundações
140,00
05 - Apresentação compulsória de contas pelas Fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público
500,00
06 - Apresentação de requerimento das Fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes
70,00
07 - Exame e aprovação das contas das Fundações
140,00
NOTAS
I - A taxa prevista no item 01 alínea d do inciso I - Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 02 alínea c do inciso I - Administração Fazendária observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de trans-
missão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 10,00 (dez reais) e máximo R$ 300,00 (trezentos reais).
III - A taxa prevista no item 15 do inciso II - Segurança e Censura observará o seguinte:
a) será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que já possuem o serviço instituído pelo estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifícios de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
IV - A taxa prevista no item 06 do inciso IV - Saúde observará o seguinte:
a) Por determinação excedente em relação ao previsto na letras a e b, cobrar-se-á o correspondente a 100 REAIS;
b) As contas técnicas, dirigidas ao Diretor do Instituto, terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre os percentuais previstos no item 06. Art. 1º - O Decreto-lei nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações: