Lei nº 3351 DE 19/05/2014

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 22 mai 2014

Torna obrigatório que estabelecimentos comerciais tipo Shopping Center, com mais de 100 (cem) lojas, coloquem à disposição dos clientes, serviços de pronto socorro médico, e determina outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º É obrigatório aos estabelecimentos comerciais tipo Shopping Center, com mais de 100 (cem) lojas, disponibilizarem aos clientes e funcionários, serviços de pronto socorro médico.

§ 1º Os Shoppings Centers destinarão área física suficiente para a instalação de ambulatório médico com equipamentos e materiais de primeiros socorros.

§ 2º O horário de atendimento do ambulatório será coincidente com o funcionamento das lojas e ficará sob a responsabilidade de 1 (um) médico e 1 (uma) enfermeira para os atendimentos necessários.

Art. 2º O atendimento de primeiros socorros será realizado gratuitamente.

Art. 3º Na ocorrência de caso grave, que exija tratamento continuado do paciente, todas as providências posteriores ao atendimento emergencial serão de responsabilidade do mesmo.

Art. 4º Caberá aos órgãos das áreas de saúde a fiscalização do serviço de pronto socorro dos Shoppings Centers a imposição das sanções na ocorrência de infrações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 19 de maio de 2014.

Deputado HERMÍNIO COELHO

Presidente - ALE/RO