Lei nº 3.361 de 30/12/2008
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 dez 2008
REVOGA dispositivos da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 5170 DE 14/04/2020).
ISENTA do ICMS a operação interna com GLP destinado ao consumo doméstico e a prestação de serviço de transporte aéreo de carga e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
(Revogado pela Lei Complementar Nº 112 DE 21/12/2012):
I - as operações internas com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP quando destinado ao consumo doméstico, assim considerado aquele acondicionado em recipientes transportáveis com capacidade de até 13kg;
(Revogado pela Lei Nº 5170 DE 14/04/2020):
II - a prestação de serviço de transporte aeroviário de carga, na forma e condições estabelecidas em Decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 17, o inciso III e § 3º do art. 18, todos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil