Lei nº 3.364 de 22/02/2007

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 23 jan 2007

Cria o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, através da instalação das Comissões Internas que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa Permanente de Prevenção de Acidentes e Violência que será operacionalizado através da instalação de Comissões Internas denominada, CIPAVES.

Art. 2º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência escolar, tem por objetivo:

I - monitorar as condições e situações de risco referentes à acidente e violência no ambiente escolar;

II - propor medidas para reduzir e eliminar os problemas existentes;

III - propor a adoção de medidas preventivas à violência e acidentes escolares;

IV - promover palestras junto à comunidade escolar (corpo docente e discente) expondo o planejamento e recomendações de proteção, bem como acompanhar a sua implantação e execução;

V - averiguar as circunstâncias e principais causas de acidentes e violências na escola;

VI - estimular o interesse em segurança, cidadania e respeito ao próximo, na comunidade escolar;

VII - realizar, semestralmente, relatório estatístico dos casos de acidentes e violência escolares.

Art. 3º A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Violência escolar - CIPAVE, será composta por representantes dos alunos, pais, professores, direção das escolas e funcionários, observada a paridade na sua composição.

Parágrafo único. O número de representantes e funcionamento da Comissão referida no caput deste artigo, será definido pelo órgão, designados para tal, pelo Poder Executivo.

Art. 4º Fica criado o Dia Estadual de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar, a ser comemorado, anualmente, na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Os eventos comemorativos à data a que se refere o caput deste artigo, serão precedidos de uma semana de discussão nas escolas públicas e privados, acerca do combate à violência e prevenção de acidentes escolares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de fevereiro de 2007.

Deputado

JERSON DOMINGOS

Presidente