Lei nº 3.377 de 15/09/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 set 1993
Altera dispositivos da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instituiu o programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e criou o Fundo de Apoio á Industrialização - FAI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que instruiu o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, e cria o Fundo de Apoio á Industrialização - FAI, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular o desenvolvimento sócio-econômico estadual, mediante a comissão de apoio financeiro, creditício, locacional e /ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada".
§ 1º Para fins de apoio financeiro, conforme estabelece o "caput" deste artigo, os empreendimentos da iniciativa deverão ser considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei.
§ 2º Estende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento do Estado, aquele que proporciona ou contribua para:
1- a elevação do nível de emprego e renda;
2- a descentralização econômica e especial das atividades produtivas;
3- a modernização tecnológica do parque industrial;
4- a preservação do meio ambiente.
Art... 3º...
I - Apoio financeiro: participação acionária do Estado de Sergipe, através da Campanha de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe CODISE Mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industrial ou terrenos, em empreendimento industrial novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial à geração futura do ICMS.
II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido, se requerido até 60 (sessenta ) meses contados a partir do inicio das operações, se empreendimento novo, ou do inicio dos efeitos desta Lei, se empresa já instalada e funcionando anteriormente, neste caso, calçudo sobre a parte referente ao crescimento real do ICMS a que se refere o § 2º do art. 3º também desta Lei, obedecendo ao seguinte:
a) até 80% ( oitenta por cento ) do valor do ICMS recolhido, do 1º ( primeiro ) ano até 04 (quatro ) anos;
b) até 70% ( setenta por cento ) do valor do ICMS recolhido, do 5º ( quinto ) ano até 08 ( oito) anos,
c)contrato com prazo de até ( dez ) anos, com período de carência não superior a 02 ( dois anos ).
III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais ou permuta desse galpões, para implantação de industrias, a preços subsidiados.
IV...
§ 1º...
§ 2º O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento do Estado, que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior a 50% ( cinqüenta por cento ) da média do mesmo tributo nos últimos 12 ( doze ) meses anteriores a data da entrada da solicitação do beneficio na Secretaria de Estado da Industria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação permite, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.
§ 3º A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional e /ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer favorável dos órgãos da Administração Estadual responsáveis pelas árias de industrias, fazenda ou planejamento, de acordo com o estímulo ou incentivo a ser concedido, e de aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial. CDI.
Art. 6º Os prazos de concessão dos benefícios financeiros e creditícios não poderão ultrapassar de 05 ( cinco ) e dez ( dez ) anos, respectivamente, a contar das respectivas liberações, e as formas de amortização ou resgate de financiamentos ou de recompras de participação acionária serão definidos e disciplinados em Regulamento".
Art. 7º Os financiamentos efetuados através do FAI sofrerão a correspondente correção, atualização ou reajuste monetário conforme dispuser o regulamento desta Lei".
12...
V - Recursos repassados pela Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE. Equivalentes a 5% (cinco por cento) do resultado financeiro das vendas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais.
VI...
XII - ...
Parágrafo Único. Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados, mantidos e movimentados em cota específica do Banco do Estado de Sergipe S. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar de norma o operacional da rEspectiva fonte repassador, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculando ao Governo Federal, sempre com a denominação " FAI/SEIC/ CODISE".
Art. 2º Dê-se ao Art. 15 da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, a seguinte redação:
"Art. 15. Esta Lei, deverá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 670 ( seiscentos e setenta ) dias, a partir da data de sua publicação".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 1993; 172º; da Independência 105º da República.