Lei nº 3378 DE 12/09/2024
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 set 2024
Dispõe sobre os serviços de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, denominado táxi, na cidade de Manaus e dá outras providências.
O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Serviços de Transporte Individual de Passageiros em veículos de aluguel, denominado Táxi, na cidade de Manaus, reger-se-ão por esta Lei, observada a Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).
Art. 2º Compete ao órgão gestor de transportes o gerenciamento e a administração dos serviços de táxi no âmbito do município de Manaus.
CAPÍTULO II - DO SERVIÇO DE TÁXI
Seção I - Do Objeto
Art. 3º O serviço de táxi será prestado por profissional taxista, com veículo automotor próprio ou de terceiros, com capacidade de, no máximo, sete passageiros, observadas as seguintes categorias e condições:
I - convencional: veículo caracterizado, equipado com taxímetro;
II - acessível: veículo caracterizado, equipado com taxímetro e adaptações às necessidades de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III - executivo: veículo descaracterizado, equipado com taxímetro, que poderá utilizar bandeira diferenciada dos demais;
IV - especial: veículo descaracterizado, equipado com taxímetro, que poderá utilizar bandeira diferenciada dos demais, utilizado em pontos específicos;
V - frete carga: veículo caracterizado, equipado com taxímetro, tipo caminhonete, com, no mínimo, quatro portas e peso máximo de três toneladas e quinhentos quilos;
VI - compartilhado: veículo caracterizado, equipado com taxímetro, que pode captar mais de um passageiro simultaneamente.
Parágrafo único. O profissional taxista deverá ser proprietário do veículo utilizado na prestação do serviço, titular de contrato de financiamento ou de arrendamento mercantil não comercial, contrato de autorização ou locação em seu nome.
Art. 4º O serviço de táxi será outorgado por processo seletivo, sob o regime de autorização, a título precário, exclusivamente para motoristas autônomos devidamente certificados na profissão de taxista, observada a relação aritmética constante na Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).
§ 1º Um por cento do total das autorizações outorgadas será destinado ao serviço de táxi acessível, observados os critérios e normas estabelecidos em regulamento.
§ 2º Será concedida apenas uma autorização por motorista para a prestação de serviço de táxi.
§ 3º As permissões de táxi outorgadas anteriormente à edição desta Lei ficam automaticamente convertidas em autorizações.
§ 4º A autorização concedida, a contar da data da publicação desta Lei, permitirá que o autorizatário desenvolva atividade com vínculo empregatício em empresas e entidades públicas ou privadas.
§ 5º O taxista poderá migrar entre as categorias de táxi, com a devida autorização do órgão gestor de transportes.
§ 6º O motorista auxiliar do serviço de táxi poderá solicitar autorização para prestar o serviço diretamente no prazo de trinta dias.
§ 7º Será concedido prazo de sessenta dias para que os motoristas auxiliares e permissionários dos modais Alternativo Temporário, Executivo Temporário e Complementar solicitem autorização para prestar o serviço de táxi, findo o qual a autorização será concedida por meio de processo seletivo, cujas regras serão estabelecidas em instrumento próprio.
§ 8º As autorizações expedidas para a modalidade Táxi-Frete migrarão automaticamente para o sistema de táxi, desde que sejam preenchidos os requisitos para a atividade de taxista.
§ 9º Aos taxistas que migrarem de outros modais de transporte regulamentados pelo órgão gestor de transportes será concedido prazo de cento e oitenta dias para adequação, período em que poderá ser concedida autorização provisória para operação.
§ 10. Havendo disponibilidade, fica dispensado o processo seletivo para a concessão de autorização para profissionais advindos de outros modais regulamentados pelo órgão gestor de transportes.
Art. 5º Os autorizatários poderão se organizar em associação, cooperativa ou contratar empresa prestadora de serviços de apoio ao taxista.
Seção II - Do Prazo da Autorização
Art. 6º A autorização não terá prazo de vigência, podendo ser devolvida ao Município a qualquer tempo.
Seção III - Das Associações, Cooperativas e Empresas Prestadoras de Serviços de Apoio ao Taxista
Art. 7º As associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista não podem ocupar os espaços públicos das praças e calçadas e devem proporcionar aos taxistas condições para ofertar ao público um serviço de qualidade, com segurança e eficiência, incluindo-se, dentre outros, e igualmente necessários:
I - estacionamento para os táxis associados ou cooperados na sede da entidade ou em pontos de apoio;
II - central de comunicação fixa ou móvel, além de plataforma tecnológica, disponível em toda a frota, possibilitando acionar os veículos onde se encontrem, seja no estacionamento ou em deslocamento;
III - estrutura básica, como sala de espera, banheiro e bebedouro, que proporcione bem-estar e comodidade ao taxista.
Art. 8º São vedadas às associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista:
I - a participação de membro constante do contrato social de uma entidade de táxi em outra das descritas no caput deste artigo; e
II - a prática de desconto ou promoção sobre a tarifa de táxi.
Parágrafo único. O desconto sobre o valor da tarifa de táxi é prerrogativa exclusiva do taxista.
Art. 9º As associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista devem se cadastrar e renovar o cadastro anualmente no órgão gestor de transportes, com prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de seu registro até o efetivo cumprimento de tais exigências.
Parágrafo único. O não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, no prazo de noventa dias, resultará no cancelamento automático do registro da entidade no órgão gestor de transportes.
Seção IV - Das Empresas de Táxi
Art. 10. O serviço de táxi prestado por empresas limita-se à quantidade de outorgas emitidas até a publicação desta Lei.
§ 1º Para prestação do serviço de táxi, as empresas devem locar os veículos a motoristas autônomos ou empregá-los, garantindo-lhes, no que couber, a aplicação da legislação que regula os direitos trabalhistas e da previdência social.
§ 2º A negociação de veículo locado com o locatário não pode compor o valor da locação ou diária.
Art. 11. Em hipótese alguma a empresa poderá cobrar do seu motorista autônomo ou empregado quaisquer recursos que se destinem ao pagamento do licenciamento anual e vistoria da autorização, reversão de veículo da empresa para particular e aquisição e/ou troca de documentos cabíveis por lei.
Art. 12. Cabe à empresa a verificação da regularidade dos documentos imprescindíveis ao exercício do trabalho de seus motoristas, sejam locatários ou empregados, além de prestar-lhes apoio necessário à sua regularização dentro do prazo estabelecido por lei.
Art. 13. É vedado à empresa cobrar de seus motoristas qualquer tipo de indenização ou taxas em razão de desligamento, dispensa, demissão ou qualquer tipo de rescisão contratual existente entre ambos, respondendo o motorista apenas, e se for o caso, por danos que tenha comprovadamente praticado.
Art. 14. A empresa é obrigada a repassar aos seus motoristas todas as informações procedentes do órgão gestor de transportes sobre alterações ou providências a serem seguidas na prestação do serviço.
Seção V - Da Captação de Passageiros
Art. 15. Os pontos de táxi em locais públicos serão, obrigatoriamente, rotativos e livres para qualquer autorização cadastrada no sistema de táxi, ficando sob a responsabilidade do órgão gestor de transportes a autorização e a fiscalização desses locais.
§ 1º A localização dos pontos de táxi e o quantitativo de vagas serão sempre definidos pelo órgão gestor de transportes.
§ 2º O taxista poderá se utilizar de publicidade, telefone fixo, celular e aplicativos de internet para angariar passageiros.
§ 3º A solicitação dos pontos de táxi deverá ser realizada obrigatoriamente pelo Sindicato dos Taxistas de Manaus.
Art. 16. Será permitido o compartilhamento de corrida.
Seção VI - Do Motorista Autorizatário
Art. 17. Para prestar o serviço de táxi em Manaus, o autorizatário deve atender à regulamentação desta Lei e às seguintes determinações:
I - ser condutor principal do táxi;
II - ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;
III - ser solidariamente responsável por atos do motorista auxiliar, quando este estiver no exercício da prestação do serviço;
IV - cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço;
V - comprovar domicílio na cidade de Manaus.
Art. 18. O autorizatário deverá se apresentar ao órgão gestor de transportes, anualmente, para fazer a renovação da autorização, munido de documento comprobatório do exercício efetivo da atividade.
Seção VII - Do Motorista Auxiliar
Art. 19. O motorista auxiliar é o profissional autônomo cadastrado no órgão gestor de transportes para a prestação do serviço de táxi.
§ 1º Poderão ser cadastrados até dois motoristas auxiliares por táxi, observado o que dispõe esta Lei e os procedimentos, as exigências e os documentos estabelecidos em regulamento.
§ 2º O cadastro do motorista auxiliar será renovado anualmente, munido de documento comprobatório do exercício efetivo da atividade.
Art. 20. O motorista auxiliar poderá dirigir qualquer veículo desde que ambos estejam registrados no órgão gestor de transportes.
Seção VIII - Do Veículo
Art. 21. As exigências referentes aos táxis, além das que são estabelecidas nesta Lei e na legislação nacional, constarão em regulamento ou em norma complementar específica.
§ 1º O veículo poderá ser utilizado para atividade pessoal, desde que não esteja fazendo uso do luminoso e do taxímetro.
§ 2º Serão admitidos inicialmente, para atendimento do art. 4º, § 8º, desta Lei, aos autorizatários que migrarem exclusivamente para a modalidade frete carga, veículos de cabine simples e estendida já cadastrados no órgão gestor de transportes, os quais deverão ser substituídos obrigatoriamente por veículos com as características definidas no art. 3º, inciso V, desta Lei na primeira substituição.
Art. 22. A vida útil do veículo será de treze anos, a contar do ano de fabricação e do modelo, para prestação do serviço de táxi no âmbito do município de Manaus.
Parágrafo único. Não será permitido o cadastro de veículo, no sistema, com mais de oito anos, a contar do ano de fabricação e do modelo.
Art. 23. A substituição do veículo, obrigatoriamente, deverá ocorrer nos seguintes casos e prazos:
I - por furto ou sinistro com perda total: dentro de cento e oitenta dias;
II - por vencimento da vida útil: dentro de cento e oitenta dias.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo deve ser comprovado perante o órgão gestor de transportes.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo podem ser prorrogados uma única vez, por igual período, mediante aprovação pelo órgão gestor de transportes.
§ 3º Esgotado o prazo final de prorrogação, se a substituição do veículo não for efetivada, a autorização será automaticamente cancelada pelo Poder Público.
Seção IX - Do Licenciamento Anual
Art. 24. É obrigatório o licenciamento municipal anual da autorização pelo autorizatário, observados os seguintes requisitos:
I - aprovação do veículo pela vistoria do órgão gestor de transportes;
II - dispor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, com anotação de exercício de atividade remunerada (EAR), exceto nos casos de doença ou invalidez temporária que o impeça de dirigir, comprovada por laudo médico.
Parágrafo único. Será admitido o licenciamento por procuração pública.
Art. 25. O atraso do pagamento da taxa de licenciamento anual importa na aplicação de multa e, sendo superior a doze meses, resultará em medida administrativa de cassação da autorização, observado o devido processo legal.
Seção X - Da Remuneração do Serviço
Art. 26. O serviço de táxi será remunerado prioritariamente por meio de tarifa estabelecida pelo Poder Público, solicitada por meio do Sindicato dos Taxistas de Manaus.
Art. 27. As tarifas dos táxis são iguais e aferidas por taxímetro, levando-se em consideração os valores da bandeirada e das bandeiras um e dois.
§ 1º O uso da bandeira dois, a critério do taxista, poderá ser praticado nos seguintes casos e horários:
I - dias úteis: das vinte e duas horas às seis horas do dia seguinte;
II - sábados, domingos e feriados: em qualquer horário;
III - no mês de dezembro: todos os dias e horários.
§ 2º O taxímetro será acionado ao iniciar a corrida e desligado imediatamente após o término da prestação do serviço.
§ 3º Aos táxis executivo e especial, em razão de suas características diferenciadas, não se aplica o disposto no § 1º deste artigo, podendo ser utilizada a bandeira dois em qualquer momento.
§ 4º Ao táxi frete carga, quando do transporte de volumes, é facultada a cobrança de valor diferenciado, que deverá ser informado ao passageiro antes do início da corrida.
§ 5º Os taxistas poderão aderir ao serviço de plataformas digitais, ocasião em que será permitida a prática de tarifa diferenciada do taxímetro.
Seção XI - Da Transferência
Art. 28. A transferência da autorização ocorrerá, exclusivamente, nos seguintes casos e condições:
I - transferência espontânea;
II - transferência por invalidez permanente;
III - transferência por morte.
§ 1º As transferências previstas nos incisos I e II deste artigo somente serão levadas a efeito mediante o pagamento de taxa pública.
§ 2º A ocorrência de óbito do autorizatário deverá ser comunicada ao órgão gestor de transportes no prazo máximo de até seis meses, contados da data do óbito, sob pena de imediata suspensão da autorização até a sua regularização.
§ 3º O alvará judicial autoriza a transferência em qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 29. A transferência espontânea é facultada ao autorizatário com um ou mais anos de autorização, devendo ocorrer necessariamente a um motorista auxiliar, ainda que este não esteja vinculado ao seu cadastro.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo à empresa, sendo vedada a transferência entre empresas e do autorizatário pessoa física à jurídica.
Art. 30. A transferência por invalidez permanente deverá ser comprovada por laudo pericial de médico especialista e outorgada para motorista auxiliar indicado pelo autorizatário e devidamente habilitado ao exercício da profissão de taxista.
Parágrafo único. Na hipótese de transferência por invalidez para cônjuge ou ente da família até colateral de segundo grau, fica dispensada a exigência de experiência como motorista auxiliar e a condição de motorista autônomo, devendo ter, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os documentos exigidos em regulamento.
Art. 31. A transferência por morte do autorizatário pode ser classificada em:
I - transitória;
II - definitiva.
§ 1º A transferência transitória consiste no período em que o inventário do falecido estiver em trâmite, devendo ser requerida pela viúva ou inventariante para si ou para pessoa da família até a conclusão.
§ 2º A transferência definitiva dar-se-á mediante apresentação do inventário ou alvará judicial e consiste na transferência requerida pela viúva ou adjudicatário do espólio do de cujus, para si, para pessoa da família ou para terceiro que preencha os requisitos necessários ao exercício da atividade de táxi.
§ 3º Na hipótese de autorizatário solteiro que vier a falecer, o pedido de transferência definitiva poderá ser requerido por descendente, ascendente e parente colateral de segundo grau, mediante apresentação do inventário ou alvará judicial.
§ 4º A transferência de que trata o inciso I deste artigo enseja abertura de processo administrativo e pagamento da taxa correspondente.
§ 5º Quando a transferência de que trata o inciso II deste artigo for para a viúva, será sem ônus, dispensada a exigência de experiência como motorista auxiliar e a condição de motorista autônomo, devendo ter, no mínimo, Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e os documentos exigidos em regulamento.
Art. 32. Em todos os tipos de transferência, o promitente deverá ser profissional autônomo, devidamente habilitado para o exercício da função de taxista e não poderá exercer outra atividade remunerada que lhe proporcione rendimentos brutos superiores a dez salários mínimos, exceto nos casos especificados nesta Lei para transferência por invalidez e por morte do autorizatário, e se o promitente perceber aposentadoria por tempo de contribuição e/ou pensão.
Art. 33. O processo de transferência requer solicitação prévia ao órgão gestor de transportes, mediante abertura de processo administrativo em razão de requerimento formulado pelo interessado.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade, o processo de transferência poderá ser solicitado por procurador, mediante apresentação de instrumento de procuração pública, com data não superior a seis meses e poderes específicos para a prática do ato.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Constará do Anexo Único desta Lei as definições das taxas e emolumentos pagos para a prestação do serviço de que trata a presente Lei, com seus respectivos valores em Unidade Fiscal do Município (UFM).
Art. 35. O autorizatário de táxi acessível, caso a adaptação às pessoas com deficiência esteja em pleno funcionamento, fica isento do pagamento de taxas ao órgão gestor de transportes, exceto dos itens XI, XII, XVII e XIX do Anexo Único desta Lei.
Art. 36. A empresa de táxi deve pagar anualmente, por autorização, o valor da outorga/licenciamento anual de que trata o item VIII, demonstrado no Anexo Único desta Lei.
Art. 37. O órgão gestor de transportes poderá suspender temporariamente a autorização de táxi quando não forem atendidas as disposições desta Lei, suas regulamentações e nos demais casos em que julgar necessário, desde que precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
Art. 38. As empresas de táxis, obrigatoriamente, devem identificar os veículos com suas logomarcas e telefones, obedecida a padronização estabelecida em regulamento.
Art. 39. Será permitida a publicidade comercial de terceiros nos veículos cadastrados no sistema, conforme procedimentos, forma e espaços já estabelecidos em lei, sendo vedada a divulgação de plataformas digitais que não trabalhem exclusivamente com o serviço de táxi.
Art. 40. A caracterização dos táxis será estabelecida em regulamento.
Art. 41. Os autorizatários são obrigados a prestar informações ou apresentar quaisquer documentos requisitados pelo órgão gestor de transportes.
Art. 42. Todo e qualquer documento relacionado à autorização de táxi deverá ser apresentado em cópia legível e autenticada em cartório ou conferida com o original por servidor do órgão gestor de transportes.
CAPÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43. Constituem infrações administrativas, sujeitandose os seus autores, autorizatários e seus auxiliares, associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista às seguintes penalidades de multa e medida administrativa:
I - não atender às notificações e determinações do órgão gestor de transportes no prazo determinado nesta Lei, nos casos não tipificados nos incisos II a XXXII deste artigo:
Pena: multa de vinte UFMs;
II - adulterar documento público, privado ou prestar informações falsas ao órgão gestor de transportes:
Pena: multa de vinte UFMs;
Medida administrativa: em caso de reincidência, cassação da autorização ou do registro;
III - deixar de prestar informação solicitada pelo órgão gestor de transportes:
Pena: multa de dez UFMs;
IV - danificar intencionalmente sistema de fiscalização:
Pena: multa de dez UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
V - operar com veículo não aprovado ou fora da padronização estabelecida pelo órgão gestor de transportes:
Pena: multa de cinco UFMs;
Medida administrativa: apreensão do documento do veículo. Prazo de dois dias úteis para regularização;
VI - circular com publicidade não aprovada pelo órgão gestor de transportes:
Pena: multa de duas UFMs por veículo;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
VII - trafegar sem a licença de autorizatário:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la;
VIII - trafegar sem a licença de motorista auxiliar:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la;
IX - trafegar sem a CNH:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la;
X - trafegar não habilitado para dirigir o veículo (CNH):
Pena: multa de dez UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
XI - trafegar não habilitado como motorista auxiliar:
Pena: multa de quinze UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
XII - trafegar com documento falso:
Pena: multa de vinte UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo;
XIII - trafegar com documento vencido:
Pena: multa de duas UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo;
XIV - trafegar com veículo que possua pneu com danos, desgastes ou avarias que possam acarretar acidentes:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo;
XV - veículo sem limpador de para-brisa ou com defeito:
Pena: multa de meia UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XVI - trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XVII - trafegar com veículo sem taxímetro ou não aferido ou adulterado:
Pena: multa de quinze UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo e, na hipótese de reincidência, cassação da autorização;
XVIII - retrovisores internos ou externos quebrados ou inexistentes:
Pena: multa de meia UFM;
Medida administrativa: retenção para regularização;
XIX - veículo com janelas ou portas defeituosas:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção para regularização;
XX - veículo com bancos e encostos danificados ou sem esses itens:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XXI - trafegar com velocímetro quebrado ou inexistente:
Pena: multa de uma UFM;
Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;
XXII - dirigir sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente:
Pena: multa de trinta UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo e, no caso de reincidência, cassação da autorização;
XXIII - conduzir veículo portando arma de fogo, sem licença:
Pena: multa de vinte UFMs;
Medida administrativa: apreensão do veículo e, no caso de reincidência, cassação da autorização;
XXIV - alterar o valor da tarifa:
Pena: multa de vinte UFMs;
Medida administrativa: na continuidade, cassação da autorização;
XXV - trafegar com excesso de lotação:
Pena: multa de duas UFMs;
XXVI - não fornecer troco corretamente ou negá-lo ao usuário:
Pena: multa de duas UFMs;
XXVII - fumar ou permitir que fumem no interior do veículo:
Pena: multa de duas UFMs;
XXVIII - trafegar sem acessório tecnológico cujo uso foi determinado pelo órgão gestor de transportes;
Pena: multa de duas UFMs;
XXIX - angariar passageiro em Manaus com veículo de outro município:
Pena: multa de cinco UFMs;
Medida administrativa: retenção do veículo para pagamento da multa;
XXX - participar ativamente ou ceder a terceiros o veículo cadastrado no sistema de táxi para participação em assalto ou prática de qualquer delito previsto no Código Penal Brasileiro:
Pena: multa de vinte UFMs;
Medida administrativa: cassação imediata da autorização;
XXXI - participar ou praticar toda e qualquer ação tipificada no Código Penal Brasileiro:
Medida administrativa: cassação da autorização;
XXXII - permitir a utilização da autorização de táxi em ações tipificadas no Código Penal Brasileiro:
Medida administrativa: cassação da autorização.
Art. 44. O transporte de passageiros em veículos com capacidade de até sete passageiros não autorizado, não permitido ou concedido pelo Poder Público resulta na apreensão do veículo e em multa de vinte e cinco UFMs.
§ 1º A multa será aplicada em dobro na hipótese de reincidência e na cassação da autorização, se feito por autorizatário do sistema.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o veículo será leiloado se ainda estiver apreendido.
§ 3º Feito o leilão, se o valor apurado não for suficiente para pagar a multa de que trata o caput deste artigo, o seu valor será redimido.
Art. 45. O processamento administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos deverão seguir o procedimento estabelecido em norma específica.
Art. 46. As penas serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores ou a ambos.
Art. 47. Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção do veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o proprietário do veículo.
Art. 48. Aos condutores de táxi de outros municípios é vedado angariar passageiros em Manaus, sob a pena de apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. As definições de termos utilizados nesta Lei e da documentação a ser apresentada pelos autorizatários, motoristas auxiliares e empresas constarão em regulamento.
Art. 50. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 52. Ficam revogadas as Leis nº 2.553, de 17 de dezembro de 2019, e nº 1.896, de 12 de agosto de 2014.
Manaus, 12 de setembro de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus
ANEXO ÚNICO
TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TÁXI | UFM | |
I | Outorga da autorização (inicial e renovação) por veículo | 0,2 |
II | Vistoria de veículo | 0,2 |
III | Cadastro de veículo novo | 0,1 |
IV | Cadastro de veículo usado | 0,2 |
V | Cadastro de autorizatário individual | 0,0 |
VI | Cadastro de motorista (auxiliar e empregado) | 0,0 |
VII | Licenciamento anual da autorização individual | 0,5 |
VIII | Licenciamento anual da autorização da empresa (por autorização) | 0,5 |
IX | Baixa de cadastro de condutor (auxiliar, empregado e locador) | 0,0 |
X | Suspensão da prestação do serviço | 0,5 |
XI | Transferência da autorização | 2,0 |
XII | Transferência transitória da autorização | 0,0 |
XIII | Baixa e reversão de veículo a particular | 0,1 |
XIV | Segunda via de documento | 0,1 |
XV | Declaração/Certidão | 0,2 |
XVI | Taxa de expediente | 0,1 |
XVII | Diária de parqueamento | 0,5 |
XVIII | Diária de parqueamento (transporte clandestino) | 2,0 |
XIX | Guincho (remoção) | 1,0 |
XX | Cadastro anual de associações, cooperativas e empresas prestadoras de serviços de apoio ao taxista | 3,0 |