Lei nº 3380 DE 27/07/2018

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 jul 2018

Estabelece multa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência, relativos a remoções ou resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que acionarem indevidamente os serviços telefônicos de atendimento à emergências do Centro de Operações da Polícia Militar - 190, Corpo de Bombeiros - 193 e do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU - 192, ficam sujeitos a multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.

§ 1º A multa pecuniária a que se refere o caput deste artigo fica estabelecida até o limite de dois salários mínimos vigentes.

§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no caput serão estabelecidos em regulamento.

Art. 2º Entende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé ou que não tenha como objeto o atendimento à emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento, ressalvados os casos de erro justificável.

Art. 3º Identificados os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido, serão enviados relatórios ao órgão estadual competente que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura do Auto de Infração e o envio da multa ao endereço do infrator.

Parágrafo único. Após o recebimento do Auto de Infração, os proprietários da linha telefônica ou os responsáveis pelo acionamento indevido terão o prazo de trinta dias para apresentar defesa por escrito junto ao órgão competente, que poderá acatar o pedido cancelando a aplicação da multa.

Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação das multas previstas no art. 1º desta Lei constituirão receitas a serem destinadas ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em noventa dias de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil