Lei nº 3380 DE 12/09/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 set 2024

Estabelece a obrigatoriedade de a concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, no município de Manaus, notificar o consumidor sobre as multas aplicadas e dá outras providências

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1.º Fica obrigada a concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto a notificar os consumidores acerca das multas aplicadas.

Parágrafo único. A notificação da multa aplicada ao consumidor será feita:

I – no ato da constatação da infração, se possível;

II – nas faturas;

III – no sítio eletrônico da concessionária.

Art. 2.º A notificação da multa deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:

I – data de constatação da infração;

II – fundamento legal quanto à tipificação da multa;

III – prazo para interposição de recurso;

IV – local de interposição do recurso, com a especificação se o processo é virtual ou físico.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 12 de setembro de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus