Lei nº 3380 DE 12/09/2024
Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 12 set 2024
Estabelece a obrigatoriedade de a concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, no município de Manaus, notificar o consumidor sobre as multas aplicadas e dá outras providências
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1.º Fica obrigada a concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto a notificar os consumidores acerca das multas aplicadas.
Parágrafo único. A notificação da multa aplicada ao consumidor será feita:
I – no ato da constatação da infração, se possível;
II – nas faturas;
III – no sítio eletrônico da concessionária.
Art. 2.º A notificação da multa deverá, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:
I – data de constatação da infração;
II – fundamento legal quanto à tipificação da multa;
III – prazo para interposição de recurso;
IV – local de interposição do recurso, com a especificação se o processo é virtual ou físico.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 12 de setembro de 2024.
DAVID ANTÔNIO ABSAI PEREIRA DE ALMEIDA
Prefeito de Manaus