Lei nº 3.382 de 24/04/1958
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 1958
Dispõe sôbre aposentadoria dos servidores civis que trabalham em estabelecimentos industriais da União, produtores de munições e explosivos.
Art. 1º Terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, se o requererem, os servidores civis dos estabelecimentos industriais da União, onde se processe a fabricação ou a manipulação de pólvoras e explosivos, desde que contem:
a) 25 (vinte e cinco) anos de serviço; ... (vetado).
b) Vetado.
Art. 2º O disposto nesta Lei só abrange os servidores civis dos referidos estabelecimentos que trabalhem em contáto efetivo com explosivos e gases venenosos, ou sob a influência dêsse, em ambiente considerado insalubre, desde que o exercício da atividade tenha preenchido, consecutiva ou parceladamente, as condições previstas nas alíneas a ... (vetado).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de abril de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek - Presidente da República.